TRF2 - 5062226-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:38
Denegada a Segurança - por unanimidade
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 20 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5062226-10.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE IMPETRANTE: RENATA DELFIM MEDEIROS ADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) IMPETRADO: Juízo Substituto da 1ª VF de Petrópolis MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
01/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5062226-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RENATA DELFIM MEDEIROSADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto pela parte autora, com pedido de deferimento de decisão liminar, contra ato decisório proferido pelo juízo de primeira instância, evento 78, que reduziu a multa pecuniária diária fixada em razão do descumprimento de ordem judicial, nos seguintes termos: Trata-se de requerimento apresentado pela executada (evento 76, OUT1), com pedido de redução das multas pecuniárias diárias, fixadas em razão do descumprimento da ordem judicial.
Pois bem.
DECIDO Cuida-se de cumprimento de sentença (evento 27, SENT1) em que houve condenação da União à obrigação de fazer consistente em "restabelecer o benefício do Programa Auxílio Brasil/Programa Bolsa Família da parte autora desde seu cancelamento, em junho de 2023.". Na decisão no evento 42, DESPADEC1, proferida em 16/05/2024, foi determinado o cumprimento da obrigação, sob pena de multa.
Decisão no evento 49, DESPADEC1 consolidou a multa fixada no evento 42, DESPADEC1 e intimou a União a cumprir a obrigação, sob pena de majoração da multa.
No evento 58, DESPADEC1, executada foi novamente intimada para cumprimento do disposto no título executivo judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No evento 62, PET1 a executada informa que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu a partir de junho de 2024.
As multas fixadas nos evento 42, DESPADEC1, evento 49, DESPADEC1 e evento 58, DESPADEC1 perfazem a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importante frisar que sua aplicação tem por objetivo garantir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, em consonância com os valores do Código de Processo Civil.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a multa cominatória é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida.2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.Juízo singular.(EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 03/08/2021) Nesse contexto, apesar da demora da União em esclarecer as razões do não cumprimento do título judicial a situação restou explicada no evento 62, PET2, motivo pelo qual, reduzo o valor da multa para R$7.000,00 (sete mil reais) a ser paga pela União, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, bem como mantendo o caráter pedagógico da medida tendo em conta a postergação no cumprimento da ordem judicial. Preclusa a presente decisão, cadastre(m)-se o(s) RPV(s)/Precatório(s), dando-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
Enviado(s), suspenda-se o curso do processo até o efetivo depósito.
Poderá a parte beneficiária acompanhar o pagamento na rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico: www.trf2.jus.br, selecionando o tipo de consulta "Precatórios" e informando o número do requisitório. Com o depósito efetuado, dê-se ciência à(s) parte(s) beneficiária(s).
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Sustenta a impetrante que a decisão afigura-se manifestamente ilegal, concessa maxima venia, eis que a discussão acerca da possibilidade de redução ou de exclusão da multa cominatória, prevista no art. 537, § 1º, do CPC, foi recentemente renovada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento dos EAREsp 1.479.019/SP, em que se reafirmou que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, afastando a possibilidade de alteração da multa vencida.
Diante de pedido liminar que se confunde com o próprio mérito do mandamus, não importando em medida cautelar de forma a evitar prejuízo futuro, mesmo porque a multa não fora imposta mas apenas cominada, indefiro a medida liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade coatora para prestação de informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº12.016/2009; Intime-se o impetrado, na pessoa de seu procurador legal, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, bem como a parte contrária no feito originário, para ingresso no feito, casa haja interesse.
Vistas ao MPF para manifestação, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, retornem para inclusão do feito em pauta. -
30/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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