TRF2 - 5031789-29.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5031789-29.2024.4.02.5001/ES (originário: processo nº 50182073520194025001/ES)RELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOEXEQUENTE: GINO CESAR CARDOSO FERESADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 26/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 17 - 26/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 16 - 26/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
28/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5031789-29.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: GINO CESAR CARDOSO FERESADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se a presente ação de cumprimento provisório de sentença de título executivo judicial não transitado em julgado, proferido nos autos do Procedimento Comum nº. 5018207-35.2019.4.02.5001, atualmente em tramite perante o TRF da 2ª Região em que o exequente requer que seja implantada a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado.
Infere-se dos autos originários que foi proferida sentença favorável à autora, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO "
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer como especial o período de trabalho de 01/04/92 a 06/09/2017; DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem as regras do fator previdenciário, com DER em 11/12/18;CONDENAR ao réu à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 11/12/18, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. Os valores serão acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006.
Por via reflexa, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas de lei, observando que o autor adiantou o seu pagamento, devendo haver o reembolso pelo réu.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor da autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região. Sentença não sujeita à remessa necessária.
Deverá a Secretaria proceder com as diligências necessárias ao pagamento do perito nomeado nos autos.
Deverá o réu proceder o ressarcimento das despesas periciais adiantadas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
P.I.".
REVOGO A TUTELA ANTECIPADAMENTE CONCEDIDA NA SENTENÇA.
Intimem-se as partes e, com urgência, o INSS, com ciência à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS - CEAB-DJ-SRII, para suspender o benefício do autor. O INSS interpôs apelação com o seguinte objeto: "Diante do exposto, requer a Autarquia Recorrente que a Colenda Turma receba o presente recurso e lhe dê provimento, para que seja reformada a r. sentença, no sentido de extinguir o feito sem julgamento de mérito, por faltar interesse de agir do autor diante da não apresentação de PPPs ao INSS, para análise do período especial, ou julgar totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral." No evento 22, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença de piso.
Assim decidiu: I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
III - No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.
IV - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu período de atividade laboral sob condições especiais (eletricidade e agentes químicos), razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.
VI - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
VII - Apelação do INSS conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022. Irresignado, o INSS interpôs Recurso Especial e Extraordinário contra o referido acórdão.
No Recurso Especial requereu: seja sobrestado o processo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, conforme determinado pelo STJ;seja enfrentada e acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pelo recorrente, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao reconhecimento do direito cuja comprovação somente ocorreu no presente processo, aplicando-se, no que tange ao prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do CPC;caso afastada a alegação de falta de interesse, seja fixada na data da intimação da juntada do documento que não acompanhou a petição inicial ou na data da citação, o termo inicial do efeito financeiro da condenação, em razão de a juntada dos documentos não ter se dado na via administrativa, matéria exclusivamente de direito, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ; e, em qualquer caso, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios. No Recurso Extraordinário requereu: seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo, assim, a impossibilidade de pronunciamento jurisdicional com base em documentação não apresentada na esfera administrativa; ou na hipótese remota dos pedidos acima não serem acolhidos, requer a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, por negativa da prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, para que o Tribunal Regional profira outra decisão, com a adequada prestação jurisdicional, bem como a devida fundamentação quanto às questões ventiladas pelo embargante, ora recorrente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a matéria abordada é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nºs. 1905830/SP, 1912784/SP e 193152/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido nos aludidos precedentes.
Ainda, determinou o E.
TRF da 2ª Região que a admissibilidade do recurso extraordinário será oportunamente realizada.
Nesse contexto, a parte autora argumentou que na sentença foi concedida a tutela provisória de urgência para que o INSS implantasse o benefício em 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, sendo que o autor, há época, requereu a revogação da tutela provisória de urgência.
Desta forma, requer seja dado cumprimento ao título judicial a seu favor com a imediata concessão e implantação do benefício de aposentadoria. É o Relatório.
Decido. 1.
Da obrigação de fazer - averbação do período de 01/04/92 a 06/09/2017 como especial, com a concessão em favor do Autor da aposentadoria por tempo de contribuição, sem as regras do fator previdenciário, com DER em 11/12/18.
Inicialmente, cabe notar que o que pretende a parte autora é o cumprimento do título judicial, no que toca à parte sobre a qual alegadamente já não penderia recurso/discussão.
O INSS interpôs recurso especial/extraordinário nos autos principais, ao qual não não foi atribuído efeito suspensivo.
Sabe-se que o cumprimento provisório de sentença é possível, quanto à obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, desde que o recurso pendente não seja dotado de efeito suspensivo, como é o caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1.
A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV. Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930394 RS 2021/0094864-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Ainda, cabe dizer que acerca da matéria em tela, em 24/05/2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 573.872, com repercussão geral, corroborando a tese de que é possível a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
Veja-se Ata de Julgamento: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 45 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele negou provimento.
Em seguida, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios".
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 24.5.2017. No presente caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a matéria abordada é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nºs. 1905830/SP, 1912784/SP e 193152/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.124.
Partindo-se de toda essa análise, certo é que o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, nos referidos representativos em debate, vai analisar os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados, se ocorrerão a partir da DER ou, no mínimo, a partir da citação.
Assim, entendo que não há óbice à concessão do benefício em questão pelo menos desde a data da citação. Isso porque, em caso de julgamento definitivo do Tema 1.124, no sentido de serem devidos os valores pretéritos a partir da DER, o autor não ficará prejudicado, uma vez que poderá executá-los, referente ao interregno entre a data do requerimento administrativo e a implementação/pagamento do benefício, devidamente atualizados.
Da mesma forma, não há prejuízo ao ente público, já que a insurgência recursal não se volta à concessão em si, que, inclusive, resta preclusa, mas apenas a seus efeitos anteriores à citação.
Nesse passo, defiro o pedido de execução provisória formulado na inicial para determinar a CEABDJ que cumpra a obrigação de fazer formada nos autos 5018207-35.2019.4.02.5001 consistente em averbar o período de 01/04/92 a 06/09/2017 como especial e implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, sem as regras do fator previdenciário, em favor do autor desde a intimação desta decisão, devendo comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para ciência, ficando desde já advertida de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se. -
04/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:58
Decisão interlocutória
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07/05/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:39
Determinada a intimação
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18/11/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 18:41
Distribuído por dependência - Número: 50182073520194025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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