TRF2 - 5056525-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 04:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/09/2025 23:26
Juntada de Petição
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056525-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE MAURO SILVAADVOGADO(A): RENANDA TELLES PIMENTA (OAB RJ231280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE MAURO SILVA contra ato do AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em que objetiva o restabelecimento do benefício de Prestação continuada à pessoa com deficiência (bpc/loas).
Narra a parte impetrante que, em 24/04/2025, foi concedido o benefício de Prestação continuada à pessoa com deficiência (bpc/loas) sob o NB 716.669.541-3.
Todavia, sustenta que, o benefício encontra-se suspenso sem que houvesse nenhum pagamento ou oportunidade de defesa para o autor.
Inicial acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e documentos referentes ao pleito. É o relatório.
Decido.
DA Prioridade na tramitação Tendo em vista o documento juntado no Evento 1, CPF2, reconheço o direito de prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Realize a secretaria as anotações de praxe.
Da gratuidade da justiça Considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da declaração de hipossuficiência acostada ao Evento 8, DECLPOBRE3.
Do pedido de liminar Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
No caso presente, verifica-se que a parte impetrante teve seu benefício concedido em 24/04/2025. A prova documental de Evento 8, INFBEN2 demonstra que a autarquia suspendeu o benefício, sem que houvesse tempo para o contraditório e defesa do autor, o que configura violação ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 37, caput, da CRFB).
Aliado a essa circunstância, não se pode desconhecer que o pedido liminar também se reveste de manifesta urgência, porque a arbitrariedade da decisão administrativa de suspender o benefício enseja óbice à percepção de valores de natureza alimentar, comprometendo a própria subsistência da parte impetrante.
Isso posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício administrativo de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 716.669.541-3) em 30 (trinta) dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para solicitar as informações, nos moldes do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ingressar no feito, se assim desejar, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os conclusos para sentença.
Intimem-se. -
03/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
03/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 10:11
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056525-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE MAURO SILVAADVOGADO(A): RENANDA TELLES PIMENTA (OAB RJ231280) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência, que devem ser devidamente assinadas, considerando que o demandante assinou o próprio nome em seu documento de identidade e o documento constante à fl. 15 do processo administrativo, sob pena de indeferimento do feito.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 10:48
Determinada a intimação
-
14/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056525-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE MAURO SILVAADVOGADO(A): RENANDA TELLES PIMENTA (OAB RJ231280) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva suspensão do benefício previdenciário alegada na inicial, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência ou recolher as custas processuais.
Ademais, considerando a procuração a rogo (evento 1, PROC8) e o fato de o autor assinar o próprio nome em seu documento de identidade (evento 1, CPF2), a parte autora deverá, também no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração por instrumento público. -
09/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 10:39
Determinada a intimação
-
16/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000774-96.2025.4.02.5004
Flavio Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 12:48
Processo nº 5009962-96.2024.4.02.5118
Odilon Christiano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001180-17.2025.4.02.5005
Regiani Cristina Waichert dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 16:22
Processo nº 5002946-06.2024.4.02.5114
Joao Barroso de Oliveira
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Wendel Vieira Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 13:28
Processo nº 5010017-47.2024.4.02.5118
Neir de Oliveira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00