TRF2 - 5060052-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060052-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS MATHEUS NOGUEIRAADVOGADO(A): MARIANA SOUSA E SILVA CORTES (OAB RJ218779) DESPACHO/DECISÃO I - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
II - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
III - Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Por fim, façam-me conclusos. -
11/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060052-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS MATHEUS NOGUEIRAADVOGADO(A): MARIANA SOUSA E SILVA CORTES (OAB RJ218779) DESPACHO/DECISÃO Considerando que tanto o comprovante e a declaração de residência estão em ome de terceiro, intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra corretamente o despacho de evento 4, DESPADEC1, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo para tanto, apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada.
Deverá, na oportunidade, apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após, voltem conclusos os autos. -
28/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:59
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060052-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS MATHEUS NOGUEIRAADVOGADO(A): MARIANA SOUSA E SILVA CORTES (OAB RJ218779) DESPACHO/DECISÃO O valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, para: - justificar o valor dado à causa, pois não há qualquer indicação da origem do valor atribuído, devendo apresentar memória de cálculo da RMI e dos valores que entende devidos. - caso o valor apurado seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação, deverá apresentar termo de renúncia, na forma da Súmula 17/TNU, ficando ciente de que o processo seguirá o rito dos Juizado Especiais Federais. - apresentar comprovante de residência ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo. - apresentar instrumento de mandato. - apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:39
Determinada a intimação
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23/06/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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