TRF2 - 5012445-30.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5012445-30.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 235) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): FELIPE SANTOS COSTA (OAB RJ156380) ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 235
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01/09/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 16:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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29/07/2025 16:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012445-30.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): FELIPE SANTOS COSTA (OAB RJ156380)ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de requisitos legais, falta de intimação em processos administrativos e excesso de execução em virtude da inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as CDAs apresentadas pela Fazenda Nacional são nulas por não atenderem aos requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se houve excesso de execução na cobrança de contribuições previdenciárias com base em verbas indenizatórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ aplica o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual omissões formais na CDA não acarretam nulidade se não houver demonstração de prejuízo ao executado. 4.
A validade da CDA é assegurada quando constam os elementos essenciais à identificação do crédito tributário, inclusive os números dos processos administrativos, sendo desnecessária a juntada destes aos autos da execução. 5.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração constitui o crédito tributário, conforme a Súmula 436 do STJ, sendo dispensada a constituição formal posterior. 6.
Os documentos produzidos por sistemas da Fazenda Pública possuem presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte a prova em contrário, o que não foi feito no caso. 7.
A exceção de pré-executividade não comporta análise de alegações que demandem dilação probatória, como a verificação de inclusão indevida de verbas na base de cálculo das contribuições. 8.
Não foram apresentados elementos concretos, como planilhas ou documentos fiscais, que demonstrassem de plano o alegado excesso de execução. 9.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF2 exige prova pré-constituída para afastar a presunção de liquidez e certeza das CDAs, o que não foi atendido pela agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa é válida quando contiver os elementos essenciais exigidos pelos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, mesmo sem a juntada do processo administrativo, desde que não haja prova de prejuízo. 2.
A alegação de excesso de execução baseada em inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias exige dilação probatória, sendo incabível em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Documentos emitidos por sistemas da Administração Tributária possuem presunção de legitimidade, cabendo ao contribuinte o ônus de produzir prova pré-constituída capaz de infirmá-los.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 16, §2º; CTN, arts. 142, 174, 202 e 203; CPC/2015, arts. 333, I e II, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 134907/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.12.2012; STJ, AgRg no AREsp 64755/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 30.03.2002; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29.05.2012; STJ, AgInt no REsp 1960444/SP, DJe 31.08.2022; TRF2, AI 5003590-96.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Junior, DJe 30.06.2023; TRF2, AI 5010433-43.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julgado em 08.10.2024; TRF2, AI 5000828-44.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julgado em 05.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 237
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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09/10/2024 12:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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13/09/2024 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/09/2024 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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12/09/2024 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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