TRF2 - 5003105-76.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 22:09
Determinada a intimação
-
09/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003105-76.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JULIO CESAR MINERVINOADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO Por meio da petição do evento 29, DOC1, a parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sob o argumento de que se encontra desempregada e sem meios de prover a própria subsistência. O documento anexado ao evento 36, OUT2, demonstra que houve extinção do contrato de trabalho da autora em 23/06/2025.
Ante o exposto, consideradas a certeza jurídica decorrente do reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, a tutela requerida deve ser deferida, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício deferido na sentença do evento 26, SENT1, em 30 dias contados da intimação, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício deferido na sentença do evento 26, SENT1, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Intimem-se. -
11/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:38
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003105-76.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JULIO CESAR MINERVINOADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos atualizados que comprovem as alegações constantes na petição do evento 29, PED LIMINAR/ANT TUTE1. Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Determinada a intimação
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10/07/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003105-76.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JULIO CESAR MINERVINOADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade do período de 01/12/1997 a 11/12/1998.
Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição comum o período de 04/12/1986 a 01/09/1987, e como tempo de contribuição especial os períodos de 01/02/1989 a 28/02/1990, 12/12/1998 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 21/01/2002, 22/01/2002 a 22/03/2002, 23/03/2002 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 08/05/2012.
O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/11/2019, observado o direito adquirido, com o pagamento dos atrasados a partir da DER (10/03/2023); ou a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 10/03/2023 (DER).
O INSS deve implantar o benefício mais vantajoso, na forma da presente fundamentação. (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 10/03/2023 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (inciso I do §3º do art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 15 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Dê-se baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
08/07/2025 17:05
Juntada de Petição
-
08/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:39
Despacho
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27/11/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/10/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/09/2024 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 15:32
Determinada a citação
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12/06/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 11:01
Determinada a intimação
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29/05/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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