TRF2 - 5080116-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5080116-93.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA GERONIZA BARBOSAADVOGADO(A): CREMILDA LUBE (OAB RJ185810)ADVOGADO(A): CELSO EMANUEL BLANCO DE CARVALHO (OAB RJ186900) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, dê-se ciência à parte autora acerca do ofício referente ao evento 37.
Em seguida, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:01
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 13:35
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080116-93.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA GERONIZA BARBOSAADVOGADO(A): CREMILDA LUBE (OAB RJ185810)ADVOGADO(A): CELSO EMANUEL BLANCO DE CARVALHO (OAB RJ186900)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: I) Conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença em nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença; e II) Pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 1/12/2024 (DII) até a data da efetiva implantação do benefício de auxílio-doença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF, caso ainda não tenham sido pagos administrativamente. III) Nos termos da fundamentação, determino que a DCB seja fixada em 45 dias a contar da implantação do benefício, facultando à autora requerer a prorrogação administrativamente.
Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
08/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 19:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:33
Juntada de Petição
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01/04/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/03/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 16:43
Juntada de Petição
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03/03/2025 15:16
Juntada de Petição
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 13:56
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 19:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA GERONIZA BARBOSA <br/> Data: 30/01/2025 às 12:00. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro - RJ (P
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06/12/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:35
Determinada a citação
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04/12/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 13:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/10/2024 19:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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