TRF2 - 5063905-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 07:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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05/09/2025 15:39
Determinada a intimação
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02/09/2025 03:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 03:01
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063905-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LIANE CRISTINA C FRANCOADVOGADO(A): LIVIA VIEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ168264)SENTENÇAAnte o exposto, RESOLVO O MÉRITO da presente ação, HOMOLOGANDO o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, inciso III, alínea a, do CPC. -
14/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063905-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIANE CRISTINA C FRANCOADVOGADO(A): LIVIA VIEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ168264) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento XX como emenda à inicial.
Considerando que os documentos anexados aos autos (evento 1, Hiscred9) demonstram que a autora percebe remuneração mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência - vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF -, a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Trata-se a presente de ação ajuizada sob o rito de Juizado Especial Federal envolvendo matéria tributária, sendo descabida, portanto, a concessão de tutela de urgência considerando que o procedimento é sumaríssimo e a ausência risco de perecimento de direito alegado pela parte autora.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
23/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:53
Determinada a intimação
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21/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063905-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIANE CRISTINA C FRANCOADVOGADO(A): LIVIA VIEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ168264) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
02/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:46
Determinada a intimação
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01/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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