TRF2 - 5020586-70.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:01
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESVITJE03
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13/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020586-70.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: NARCISIO LUIZ MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)ADVOGADO(A): GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732)ADVOGADO(A): DHANIEL ALVARENGA DA SILVA (OAB ES034528) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 21/12/2023).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM O MESMO MOTIVO.
RECURSO DO AUTOR.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELE ESTARIA INCAPAZ QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 21/12/2023. OU SEJA, O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 14/10/2024; EVENTO 26 E COMPLEMENTO NO EVENTO 39), REALIZADA POR ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA, FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 54 ANOS DE IDADE, EMBORA PORTADOR DE DOR LOMBAR BAIXA E OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS (EVENTO 26, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA SUAS ATIVIDADES DE JARDINEIRO OPERADOR DE MOTOSSERRA (EVENTO 26, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”). SEGUNDO O EXPERT, “NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICO NO EXAMES FÍSICO APLICADO QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA” (EVENTO 26, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”). EMBORA O I.
PERITO TIVESSE AFIRMADO NÃO HAVER INCAPACIDADE PRETÉRITA NO QUADRO “CONCLUSÃO” DO LAUDO (EVENTO 26, LAUDPERI1, PÁGINA 2), RESPONDEU NO QUESITO 13 DO JUÍZO QUE “HÁ INDICIOS DE PERIODOS DE INCAPACIDADE PRETÉRITA EM 11/08/2013, 17/09/2013, 18/08/2015 E 07/06/2024 POR CURTO PERIODO DETERMINADO, BASEADO NOS ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS” (EVENTO 26, LAUDPERI1, PÁGINA 4).
OU SEJA, PARECE TER HAVIDO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE POSTERIOR À DER OBJETO DA PRESENTE AÇÃO (EM 21/12/2023).
TODAVIA, A AFIRMAÇÃO “CURTO PERÍODO DETERMINADO”, LANÇADA PELO I.
PERITO, NÃO NOS PERMITE SABER POR QUANTO TEMPO. NA VERDADE ESSA INCAPACIDADE PARECE DECORRER DO LAUDO MÉDICO DE 07/06/2024, CUJA IMAGEM O AUTOR LANÇOU NO RECURSO PARA EMBASAR A SUA TESE DE EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE (O DOCUMENTO FOI JUNTADO NO EVENTO 1, LAUDO6, PÁGINA 1). NÃO CUSTA DIZER, AINDA NO PONTO, QUE O PEDIDO ABRANGE TODAS AS MENSALIDADES DESDE A DER (REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO) OU DESDE A DCB (BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE), NOS TERMOS DO ART. 323 DO CPC (“NA AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, ESSAS SERÃO CONSIDERADAS INCLUÍDAS NO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR, E SERÃO INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, SE O DEVEDOR, NO CURSO DO PROCESSO, DEIXAR DE PAGÁ-LAS OU DE CONSIGNÁ-LAS”).
LOGO, A INCAPACIDADE APARENTEMENTE RECONHECIDA EM 07/06/2024, CASO RATIFICADA, É RELEVANTE E DEVE SER CONSIDERADA.
TENHO, ASSIM, QUE A APARENTE CONTRADIÇÃO DO LAUDO IMPEDE O JULGAMENTO SEGURO DO CASO. PORTANTO, A SOLUÇÃO É A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POIS O LAUDO NÃO É CONCLUSIVO.
HÁ NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. O JUÍZO DE ORIGEM DEVERÁ INSTAR O I.
PERITO QUE ATUOU NO PROCESSO A ESCLARECER A APONTADA CONTRADIÇÃO, COM RESPOSTA AOS QUESITOS LISTADOS NO CORPO DA DMR, SEM PREJUÍZO DE OUTROS QUE VIEREM A SER FORMULADOS PELAS PARTES E PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENFIM, HÁ NULIDADE DA INSTRUÇÃO, QUE CONTAMINA A SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 647.073.811-0, com DER em 21/12/2023; Evento 1, INDEFERIMENTO7, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 7, LAUDO1, Página 1.
A atividade habitual considerada é a de jardineiro operador de motosserra (perícia administrativa, Evento 7, LAUDO1, Página 1; e judicial, Evento 26, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 47), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 51) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “III.1 DO CERCEAMENTO DE DEFESA (ERROR IN PROCEDENDO) A R.
Sentença de piso incorreu em nítido error in procedendo ao atribuir elevado grau de relevância ao laudo pericial equivocado, omisso e contrário aos elementos que instruem o feito e as condições pessoais do Recorrente.
Nota-se que a R. Sentença adotou de forma única e exclusiva as conclusões periciais, fato que vem se repetindo de maneira reiterada em demandas previdenciárias e nos permite concluir que, em verdade, ao invés das perícias judiciais apenas influírem no julgado, elas vêm retirando o poder decisório dos magistrados.
Contudo, é óbvio que os juízes, seja federal ou estadual, devem sopesar todo o conjunto probatório que instrui os feitos, concretizando assim os seus deveres legais de ‘assegurar às partes igualdade de tratamento’ e ‘determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;’, nos termos dos incisos I e IX do artigo 139 do Código de Processo Civil. (...) Diante disso, visando garantir os meios e recursos inerentes ao contraditório e ampla defesa, bem como a produção de provas lícitas, deve ser possibilitada às partes a formulação de quesitos (artigo 465, § 1º, III do CPC), sendo dever do perito apresentar resposta conclusiva à TODOS OS QUESITOS formulados pelas partes (artigo 473, IV do CPC).
Assim: (...) A ausência de resposta à quesitação da parte autora caracteriza grave cerceamento de defesa, conforme entendimento uníssono e já pacificado ao longo dos anos pelos Tribunais Regionais Federais: (...) No caso vertente, a Recorrente (Evento 1 – Petição Inicial 1 – Pág. 15) formulou quesitos para serem esclarecidos pelo I. Expert, porém ambos tiveram o seu direito processual injustamente obstado. (...) Destaca-se que os quesitos específicos apresentados pelo Recorrente são capazes de sanar a controvérsia nos autos, sobretudo porque para respondê-los é imprescindível a análise de toda documentação que instrui o feito. Não obstante, a R.
Sentença fora proferida sem a resposta da quesitação apresentada pelas partes, configurando o nítido cerceamento de defesa, de acordo com a legislação previdenciária, processual e jurisprudência pátria. Ademais, o I.
Perito reconheceu a patologia do Recorrente item ‘Diagnóstico/CID’ do laudo pericial, vejamos: (...) Afirmou o I.
Perito que o Recorrente está apto para exercer sua atividade laborativa, que este não possui incapacidade atual e que as doenças estão em estagio inicial, com seus sintomas controlados e sem sinais de agudização, o laudo apresenta certa contrariedade ao afirmar que o recorrente não possui incapacidade para suas atividades habituais, especialmente considerando as doenças que o acometem.
As evidencias clinicas e os laudos médicos apresentados demonstram claramente a presença de limitações significativas que afetam sua mobilidade e capacidade laboral. Ínclitos julgadores, a jurisprudência tem entendimento de que a omissão do Laudo Pericial gera a nulidade dele, não devendo o juiz fundamentar sua decisão em tal prova, vejamos: (...) Destarte, em vista da impugnação já apresentada em face do laudo médico pericial, faz-se imprescindível que seja decretada a nulidade da R.
Sentença de piso e, por consectário lógico, da perícia médica judicial, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e, com isso, a) seja determinada a realização de segunda perícia médica com especialista em ortopedia (artigo 480 do CPC), a fim de que seja devidamente analisada a incapacidade laboral; e b) Seja determinada a devida intimação do I. Expert para sanar os equívocos, omissões, contradições e para responder a quesitação formulada pelas partes. III.2 – DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA RECORRENTE Conforme supramencionado, o Recorrente foi diagnosticado com LOMBALGIA CRÔNICA (CID M54.5), CONTUSÃO DO TORAX (CID S20.2), DOR NA COLUNA LOMBAR (CID M54.4), TRANSTORNO DE DESCOS TORÁCICOS, OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS (CID M51) e COMPRESSÕES DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS EM TRANSTONOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS (CID G55.1), conforme os laudos médicos anexados. O Recorrente possui crises que causam diversas dores, perda da força e limitação de movimentos, que impedem realização de atividades básicas do dia a dia.
Como é possível notar, em laudo recente datado de 31/03/2025, o médico Dr.
Dóris Lopes Martinelli – CRMES 12.127, atestou que o requerente queixa a longa data de lombalgia intensa irradiando para MMII associada à parestesia e: Apresenta RNM datado de 10/12/2024 já apresentado como conclusão desidratação discal difusa dos discos lombares.
Abaulamento discal difuso do disco L3-L4, tocando a face ventral do saco dural.
Abaulamento difuso, perda da altura e protusão discal de base estreita posterior do disco L5-S1, que comprime a face ventral do saco dural e ocupa os recessos inferiores dos forames neurais, com pequeno componente migrado caudalmente na linha mediana.
Por fim, informa que diante do quadro complexo, intensamente álgico, não observa condições laborais do autor por tempo indeterminado.
Como pode uma pessoa que está nas condições do autor ser considerada apta para as atividades laborais? A discrepância existente entre os laudos gera certa insegurança quanto a negativa do pleiteado na inicial.
Ademais, destaca-se que o Recorrente exerce a função de jardineiro operador de motosserra, atividade que demanda esforço físico intenso, movimentação repetitiva da coluna, sustentação prolongada de peso e exposição contínua a vibrações.
Trata-se de ocupação eminentemente braçal, que exige vigor físico, força muscular e estabilidade postural — exigências absolutamente incompatíveis com o quadro clínico apresentado.
Conforme laudo médico supramencionado, o Recorrente apresenta lombalgia intensa irradiando para os membros inferiores (MMII), associada a parestesia, o que, somado aos demais diagnósticos, configura um quadro crônico, doloroso e limitante, com comprometimento neurológico decorrente de compressões radiculares.
As patologias descritas, como LOMBALGIA CRÔNICA (CID M54.5), DOR NA COLUNA LOMBAR (CID M54.4), TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS (CID M51) e COMPRESSÕES DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS (CID G55.1), resultam em perda de força muscular, limitação de movimentos e dor intensa, inviabilizando o exercício das atividades profissionais habituais.
No caso do jardineiro operador de motosserra, há exigência de constante flexão e extensão da coluna, uso dos braços acima da linha dos ombros, apoio de força sobre o tronco e estabilidade dos membros inferiores, todas essas funções comprometidas de maneira relevante.
A manutenção do trabalho nas condições atuais não apenas é inviável, como também contribui para o agravamento progressivo do quadro clínico, colocando em risco a integridade física do Recorrente e tornando ainda mais remota qualquer perspectiva de recuperação. (...) As doenças que acometem o Recorrente são crônicas e incapacitantes, caracterizando um quadro de incapacidade laboral irreversível.
Os laudos médicos juntados aos autos demonstram que o Recorrente está em tratamento contínuo desde pelo menos 2023, sem sinais de melhora. Assim, o agravamento das condições físicas do Recorrente, notadamente no que se refere à dor, perda de força e limitação de movimentos, impede a realização de atividades laborativas, especialmente considerando sua profissão de oficial de construção civil, que exige esforço físico constante, posições desconfortáveis e movimentos repetitivos. (...) Além disso, é inerente à função que o autor execute movimentos repetitivos, levante peso e se mantenha em posturas desconfortáveis, o que gera ainda mais sobrecarga nos membros inferiores, agravando seu quadro clínico.
Assim, não é coerente a conclusão pela sua aptidãolaboral para continuar exercendo uma profissão que contribui diretamente para o agravamento de sua condição de saúde. Ademais, a idade do Recorrente, 53 anos, e seu baixo nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto) devem ser levados em consideração ao analisar a viabilidade de sua reabilitação profissional, conforme preconizado pela Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). (...) Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente da Recorrente para o trabalho, com a consequente concessão do benefício pleiteado.
IV- DOS PEDIDOS Ante o exposto, a Recorrente REQUER a esta Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Espírito Santo, seja o presente Recurso Inominado conhecido e TOTALMENTE PROVIDO, para que seja totalmente anulada a r. sentença do evento 47 ou subsidiariamente, a reforma para que seja concedido ao Recorrente o benefício de auxílio-doença previdenciário, bem como sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, conforme pleiteado na exordial.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 52, 53 e 56).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 21/12/2023. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
A perícia judicial (de 14/10/2024; Evento 26 e complemento no Evento 39), realizada por ortopedista e traumatologista, fixou que o autor, atualmente com 54 anos de idade, embora portador de dor lombar baixa e outros transtornos de discos intervertebrais (Evento 26, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de jardineiro operador de motosserra (Evento 26, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). Segundo o Expert, “não há elementos técnico no exames físico aplicado que justifiquem incapacidade laborativa para a atividade laborativa declarada” (Evento 26, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). Embora o I.
Perito tivesse afirmado não haver incapacidade pretérita no quadro “conclusão” do laudo (Evento 26, LAUDPERI1, Página 2), respondeu no quesito 13 do Juízo que “há indicios de periodos de incapacidade pretérita em 11/08/2013, 17/09/2013, 18/08/2015 e 07/06/2024 por curto periodo determinado, baseado nos atestados médicos apresentados” (Evento 26, LAUDPERI1, Página 4).
Ou seja, parece ter havido reconhecimento de incapacidade posterior à DER objeto da presente ação (em 21/12/2023).
Todavia, a afirmação “curto período determinado”, lançada pelo I.
Perito, não nos permite saber por quanto tempo. Na verdade essa incapacidade parece decorrer do laudo médico de 07/06/2024, cuja imagem o autor lançou no recurso para embasar a sua tese de existência de incapacidade (o documento foi juntado no Evento 1, LAUDO6, Página 1). Não custa dizer, ainda no ponto, que o pedido abrange todas as mensalidades desde a DER (requerimento administrativo indeferido) ou desde a DCB (benefício cessado administrativamente), nos termos do art. 323 do CPC (“na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”).
Logo, a incapacidade aparentemente reconhecida em 07/06/2024, caso ratificada, é relevante e deve ser considerada.
Tenho, assim, que a aparente contradição do laudo impede o julgamento seguro do caso. Portanto, a solução é a anulação da sentença, pois o laudo não é conclusivo.
Há necessidade de reabertura da instrução. O Juízo de origem deverá instar o I.
Perito que atuou no processo a esclarecer a apontada contradição, com resposta aos seguintes quesitos, sem prejuízo de outros que vierem a ser formulados pelas partes e pelo Juízo de origem. (i) Há aparente contradição no laudo pericial entre a afirmação de não haver incapacidade pretérita (Evento 26, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”) e a afirmação de existir incapacidade em 07/06/2024 (Evento 26, LAUDPERI1, Página 4, quesito 13).
Roga-se ao I.
Perito que esclareça o ponto.
Ou seja, com base no documento do Evento 1, LAUDO6, Página 1, é possível se reconhecer a incapacidade laborativa para a atividade habitual de jardineiro operador de motosserra? Na hipótese positiva, indicar a estimativa de duração dessa incapacidade. (ii) Em caso positivo, esclareça se essa incapacidade pode retroagir a 21/12/2023 (DER), ou se somente pode ser considerada a partir de 07/06/2024 e até quando? Fundamente.
Enfim, há nulidade da instrução, que contamina a sentença.
Como ainda não há indicativo de incapacidade laborativa atual, não é o caso de deferimento da tutela antecipada requerida na inicial, sem prejuízo de nova análise pelo Juízo de origem. Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, para as providências descritas na fundamentação. Na nova sentença, o I.
Juízo deverá enfrentar, de modo concreto e fundamentado, as eventuais impugnações que forem oferecidas pelas partes e exercer o seu livre convencimento sobre o conjunto probatório.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:17
Conhecido o recurso e provido em parte
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08/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G02)
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08/05/2025 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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21/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/02/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/01/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/12/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 21:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/12/2024 15:02
Juntada de Petição
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28/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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24/09/2024 12:35
Juntada de Petição
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24/09/2024 12:35
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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30/08/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NARCISIO LUIZ MACHADO <br/> Data: 14/10/2024 às 16:20. <br/> Local: Arthur de Lemos Coelho - sala de perícias do Edifício Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Marechal Mascarenhas de Mora
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22/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:10
Despacho
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22/07/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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