TRF2 - 5003624-61.2023.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003624-61.2023.4.02.5112/RJ APELANTE: VINICIUS JOSE COSENDEY DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO MUNIZ DA SILVA PEREIRA (OAB RJ115855) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003624-61.2023.4.02.5112/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: VINICIUS JOSE COSENDEY DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO MUNIZ DA SILVA PEREIRA (OAB RJ115855) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR EM ÁREA DA UNIÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DO DANO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida pela União, condenando o réu ao ressarcimento de R$ 234.900,00, em razão de extração irregular de recursos minerais pertencentes à União, sem autorização da Agência Nacional de Mineração – ANM.
A sentença também determinou o bloqueio de bens e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
O apelante pleiteia a redução do valor da condenação para um salário mínimo e requer o deferimento da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é possível a redução do valor da indenização arbitrada em razão da alegada condição econômica do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade somente pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 4.
A impugnação genérica apresentada pela União, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica do apelante, não afasta a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, impondo-se o deferimento da gratuidade da justiça. 5.
A condenação ao ressarcimento foi fundamentada em laudo técnico da ANM e auto de paralisação que demonstram a extração irregular de bem mineral pertencente à União, e a ausência de contestação resultou na revelia do réu, tornando incontroversos os fatos alegados na inicial. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de exploração irregular de bens minerais da União, a indenização deve abranger a integralidade dos danos, sob pena de enfraquecimento do caráter pedagógico-punitivo da sanção. 8.
Não foi apresentada pelo apelante qualquer prova capaz de infirmar o valor do dano calculado pela ANM, tampouco elementos que demonstrem ilegalidade ou desproporcionalidade na condenação imposta.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, unicamente para deferir o pedido de gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
15/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 23:04
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003624-61.2023.4.02.5112/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: VINICIUS JOSE COSENDEY DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO MUNIZ DA SILVA PEREIRA (OAB RJ115855) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 37
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 13:55
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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27/03/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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