TRF2 - 5003180-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003180-67.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: CLASP CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO (OAB RJ151639) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD.
POSTERIOR CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud, formulado com fundamento em adesão posterior da parte executada ao parcelamento fiscal.
A agravante sustentou violação ao princípio da menor onerosidade e alegou ilegitimidade quanto à titularidade dos valores bloqueados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a adesão a parcelamento fiscal posterior à constrição judicial enseja o levantamento do bloqueio de valores via Sisbajud; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da penhora com fundamento no princípio da menor onerosidade, mesmo sem a apresentação de garantia alternativa; e (iii) determinar se a titularidade dos valores bloqueados inviabiliza a manutenção da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, fixa a tese de que, em caso de parcelamento fiscal, a penhora de ativos financeiros deve ser levantada apenas se o parcelamento for anterior à constrição; caso posterior, a constrição deve ser mantida, salvo demonstração irrefutável da necessidade de substituição com base no princípio da menor onerosidade. 4.
No caso concreto, a adesão ao parcelamento e o pagamento da primeira parcela ocorreram em momento posterior ao bloqueio via Sisbajud, de modo que se impõe a manutenção da constrição nos termos da tese firmada pelo STJ. 5.
A alegação de onerosidade da medida executiva não se sustenta sem a indicação de meios alternativos e menos gravosos para a satisfação do crédito, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 6.
A penhora observou a ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e no art. 835 do CPC, priorizando a efetividade da execução e a satisfação do crédito, conforme preceitua o art. 797 do CPC. 7.
A alegação de ilegitimidade quanto à titularidade dos valores penhorados não prospera, pois houve decisão judicial expressa pelo redirecionamento da execução à pessoa jurídica titular das contas bloqueadas, sem impugnação pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A adesão a parcelamento fiscal posterior à penhora não enseja o levantamento automático da constrição, salvo demonstração inequívoca da necessidade de substituição por meio menos gravoso. 2.
Cabe ao executado o ônus de indicar meio alternativo de satisfação da dívida que seja menos oneroso, sob pena de manutenção do bloqueio judicial. 3.
A penhora de ativos financeiros em contas de empresa redirecionada validamente à execução fiscal é legítima, ainda que os valores se encontrem formalmente sob titularidade diversa. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, e 835; Lei 6.830/1980, art. 11, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.700.272/PE; STJ, gInt nos EDcl no AREsp 2678144/RJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 239
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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23/05/2025 17:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/03/2025 06:19
Juntada de Petição
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21/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/03/2025 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058312-06.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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14/03/2025 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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14/03/2025 11:57
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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