TRF2 - 5001111-40.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001111-40.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ALCEMIR MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 30 (trinta) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, na hipótese deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados, como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Para efetivação do destaque aqui mencionado, o respectivo contrato de honorários deverá estar juntado aos autos antes do cadastramento da(s) requisição(ões).
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Havendo renúncia ao excedente ao teto de 60 salários mínimos, fica autorizada ao conferente do RPV a alteração da data base da requisição, devendo ser indicados o mês e ano da data em que realizada a conferência para envio ao TRF2, evitando-se, assim, o pagamento de valor excedente a 60 salários mínimos via requisição de pequeno valor.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 1º de julho.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
16/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 18:16
Determinada a intimação
-
16/09/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
06/09/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/09/2025 16:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/08/2025 13:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/08/2025 13:46
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
25/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
25/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
25/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
25/07/2025 08:33
Homologada a Transação
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2025 22:36
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 10:47
Juntada de Petição
-
08/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001111-40.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ALCEMIR MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:33
Determinada a intimação
-
03/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 09:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
17/06/2025 09:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
24/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:35
Perícia designada - <br/>Periciado: ALCEMIR MOREIRA DA SILVA <br/> Data: 11/06/2025 às 15:30. <br/> Local: Consultório Dr. Cola - Macaé - Rua Mar del Plata, nº 111 - Centro Médico Cavaleiros - Cavaleiros, Macaé <br/> Perito: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA
-
24/04/2025 16:33
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
-
24/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 23:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
28/03/2025 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/03/2025 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/03/2025 10:56
Juntado(a)
-
28/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003192-93.2024.4.02.5116
Vinicius Bitencourt Amorim
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032062-96.2024.4.02.5101
Telmo Jose dos Santos Magalhaes
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001391-55.2018.4.02.5116
Vanderlei Nicolau Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011541-67.2023.4.02.5101
Gerdau Acos Longos S.A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002368-39.2025.4.02.5104
Joao Carlos da Luz Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 18:13