TRF2 - 5009940-51.2022.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:30
Despacho
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25/08/2025 04:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:25
Expedição de Alvará
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009940-51.2022.4.02.5104/RJ EXECUTADO: SUELY DAS GRACAS ALVES PINTOADVOGADO(A): CARLOS RAPOSO (OAB RJ113571)ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO GOULART (OAB RJ113361) DESPACHO/DECISÃO I - Eventos 64 e 70: A Executada requer o desbloqueio dos valores penhorados pelo Sisbajud alegando que são oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria e destinados à reserva financeira Instada a apresentar os extratos bancários que comprovassem o alegado, apresentou os anexos do evento70.
Cumpre relatar que já foram desbloqueados os valores referentes à conta do banco Itaú, e que serão analisados na presente decisão os extratos referentes à conta do Banco do Brasil na qual restaram bloqueados R$ 27.653,69, já transferidos para conta judicial.
Decido.
A conta em questão não tem natureza de reserva financeira, pois os extratos juntados demonstram se tratar de conta corrente de movimentação típica de custeio das despesas mensais.
Em princípio, verba depositada em conta-corrente destinada à sobrevivência, de fato, não pode ser penhorada.
O instituto da impenhorabilidade atualmente previsto no art. 833 do CPC visa a garantir ao indivíduo o mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade humana, ou seja, tem o intuito de não desprover o devedor dos valores destinados a sua sobrevivência e ao sustento da sua família.
Contudo, deve ser invocado o recente e perspicaz entendimento jurisprudencial, no qual se consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade pode ser afastada em 30%, se não ocasionar riscos à sobrevivência do devedor e de sua família (vide AgInt no AREsp 2.478.360 / SP). .Percebe-se que há basicamente 2 entradas de vencimentos da executada.
O Benefício do INSS (que é depositado nesta conta e não na do banco Itaú), no valor em fevereiro de 2025 de R$ 6.916,91, geralmente aos dias 7 ou 8 do mês; e um pagamento regular e mensal por TED de R$ 7.000,00, todo dia 20, sob a rubrica de TED-Pag Fornecedores 237 1047 02.***.***/0001-74 FIOTEC - FUNDA.
Ademais, no mês de fevereiro de 2025 também houve dois depósitos via PIx na conta da executada, um de R$1.110,00, Transferência recebida 20/02 11:04 JOSE ANTONIO P FERNANDES, e outro de R$ 3.000,00, Pix - Recebido 28/02 09:40 *79.***.*51-17 MARCUS VINICIU.
A remuneração da executada nesse mês comprovada em seus extratos bancários é portanto, basicamente, R$ 18.016,91.
Considerando o recente entendimento jurisprudencial elencando acima, entendo que 30% dessa verba pode ser penhorada, ou seja R$ 5.405,07.
Assim, tendo em vista que o valor boqueado na conta do Banco do Brasil, de R$ 27.653,69 já foi transferido para uma conta judicial, determino se expeça Alvará de Levantamento no valor de R$ 22.248,62, referente ao desbloqueio de 70%.
II - No ensejo, indique a União como pretende prosseguir com a execução. -
02/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:01
Decisão interlocutória
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01/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 11:31
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:48
Decisão interlocutória
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13/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/04/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/03/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/03/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:00
Decisão interlocutória
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26/02/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/02/2025 08:15
Juntada de Petição
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14/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/02/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:04
Determinada a intimação
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07/02/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 12:01
Juntada de peças digitalizadas
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07/02/2025 11:57
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/12/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:58
Decisão interlocutória
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05/12/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/11/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:48
Determinada a intimação
-
18/10/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:11
Decisão interlocutória
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13/05/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2024 20:57
Juntada de Petição
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30/01/2024 20:38
Juntada de Petição
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30/01/2024 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2024 18:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2023 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2023 23:36
Determinada a intimação
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28/05/2023 23:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2023 23:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2023 15:35
Juntada de Petição
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07/03/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2023 17:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2023 17:25
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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07/12/2022 10:50
Expedição de Mandado de citação
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07/12/2022 10:50
Determinada a citação
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06/12/2022 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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