TRF2 - 5007814-79.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 12:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010335-24.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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31/07/2025 12:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103352420254020000/TRF2
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25/07/2025 12:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103352420254020000/TRF2
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18/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007814-79.2023.4.02.5108/RJ EXECUTADO: ADRIANO GUILHERME DE TEVES MORENOADVOGADO(A): LUCIANO CALDEIRA CARVALHO (OAB RJ154893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por Adriano Guilherme de Teves Moreno, executado nos autos da presente execução de título extrajudicial proposta pela União – Advocacia-Geral da União, por meio do qual pleiteia o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira UNICRED, no valor total de R$ 22.332,87 (vinte e dois mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), dos quais R$ 21.074,47 (vinte e um mil setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) foram bloqueados na referida conta em 02/07/2025, por meio do sistema SISBAJUD.
Alega o requerente que os valores bloqueados têm natureza salarial, pois recebe seus vencimentos pelos municípios de Cabo Frio e Arraial do Cabo, com portabilidade para a UNICRED.
Junta contracheques no valor total de R$ 20.207,96 (vinte mil duzentos e sete reais e noventa e seis centavos) (R$ 7.940,25 + R$ 12.267,71), embora não constem identificações claras desses valores no extrato da conta objeto da constrição.
Com efeito, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia recebida a título de salários e proventos de natureza alimentar, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
No entanto, o § 2º do referido artigo permite a relativização dessa regra, especialmente quando ausente comprovação da origem alimentar dos valores constritos.
No caso em tela, a análise do extrato bancário do executado revela que os créditos ocorridos na conta da UNICRED, no período de 30 dias anteriores ao bloqueio (02/06/2025 a 02/07/2025), totalizam os seguintes lançamentos: Créditos com possível natureza salarial:11/06/2025 – TED: R$ 463,3413/06/2025 – Crédito UNIMED: R$ 13.609,9927/06/2025 – TED: R$ 13.367,9430/06/2025 – TED: R$ 7.438,87Demais créditos (sem comprovação de natureza alimentar):02/06/2025 – PIX: R$ 1.275,0005/06/2025 – PIX: R$ 6.000,0012/06/2025 – Transferência entre contas: R$ 4.272,81 Não obstante a alegação de portabilidade de salário, o executado não comprovou documentalmente a origem alimentar específica dos valores recebidos na UNICRED, uma vez que os contracheques anexados não correspondem diretamente aos lançamentos constantes do extrato.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5016510-05.2023.4.02.0000, firmou o entendimento de que: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE.
SISBAJUD.
DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU CRÉDITO.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve o bloqueio de valores em conta-poupança.
Em sede de execução de honorários sucumbenciais em favor da UNIÃO, insurge-se o Agravante contra o bloqueio de sua conta-poupança para a qual transferiu valores que alega provenientes de sua conta-salário e que seriam destinados a custear operações médicas, decorrentes de acidente em serviço. 2.
Conquanto o art. 833 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais encontra-se "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos" (inciso X), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento de interpretação extensiva quanto ao tema, mormente considerando que na hipótese não há elementos capazes de comprovar que os valores bloqueados correspondem a valores de natureza salarial e alimentar.3.
A despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente e conta poupança, na hipótese dos autos não restou comprovado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos da executada, ou que as quantias depositadas referem-se à hipótese do art. 833, X, do CPC, não havendo qualquer documento nesse sentido, assistindo ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito, ainda que parcialmente.
Precedentes.4.
In casu, constata-se que o fato de os recursos serem provenientes de conta-salário não desnatura o caráter não alimentar das verbas em questão, eis que a sua transferência para conta-poupança evidencia tratar-se de verbas que não foram consumidas pelas despesas mensais destinadas às necessidades básicas do Executado, ou seja, a medida constritiva não comprometeu a subsistência digna do devedor e de sua família, eis que a penhora restringiu-se a verbas remanescentes, que não foram utilizadas no custeio das despesas mensais do Executado, restando transferidas para conta-poupança. . 5.
No julgamento dos Embargos de divergência em recurso especial nº 1874222 / DF (2020/0112194-8), a 4a Turma do STJ já admitiu flexibilizar a regra de impenhoralidade do art. 833 do CPC, ante o entendimento de que "ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". 6.
Agravo de instrumento desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016510-05.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 27/02/2024, DJe 05/04/2024 10:51:56) Assim, em atenção ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), e à relativização da impenhorabilidade em hipóteses de ausência de prova inequívoca da origem salarial, impõe-se a manutenção da penhora exclusivamente sobre valores que não estejam comprovadamente associados a verbas alimentares.
Considerando o crédito total de R$ 22.332,87 e a ausência de comprovação específica quanto à origem de parte dos valores, determino que seja mantido o bloqueio apenas sobre a quantia de R$ 11.547,81 (onze mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), correspondentes aos créditos sem lastro documental de origem alimentar (R$ 1.275,00 + R$ 6.000,00 + R$ 4.272,81), conforme indicado nos autos.
Diante do exposto, com base no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do TRF2: DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo executado para DETERMINAR O DESBLOQUEIO da quantia de R$ 10.785,06 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos, menos onze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), permanecendo bloqueado o valor de R$ 11.547,81 (onze mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), por ausência de comprovação da origem salarial. Informo a parte ré que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que, esgotadas as tentativas de penhoras e não havendo acordo com a exequente, os vencimentos, salários, aposentadorias e demais verbas de natureza alimentar gozam de impenhorabilidade relativa, conforme previsão do art. 833, IV, c/c § 2º do CPC/2015.
Essa proteção, no entanto, não é absoluta, podendo ser flexibilizada em duas hipóteses principais: Dívidas Alimentícias: A impenhorabilidade pode ser afastada integralmente para garantir o pagamento de obrigações alimentares, independentemente do valor da renda do devedor.Outras Dívidas (não alimentícias): Quando os rendimentos superam 50 salários mínimos, é possível a penhora parcial, desde que preservado um percentual suficiente para assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Contudo, como demonstrado no caso julgado pelo TRF-2 (Agravo de Instrumento n.º 202000000017312), essa regra sofre relativização ainda maior quando há interesse público preponderante.
No caso em questão, o executado, que recebia proventos líquidos de R$ 16.106,46 (equivalente a cerca de 14 salários mínimos na época), teve 30% de sua aposentadoria bloqueado para ressarcimento de desvios em convênio público.
O tribunal justificou a decisão com base no seguinte entendimento: "Tem esta Egrégia Corte admitido a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, de modo a preservar a supremacia do interesse público sobre o interesse particular do executado em valer-se indevidamente de recursos públicos, em detrimento de toda a coletividade." Além disso, destacou-se que o valor recebido pelo devedor era superior ao padrão médio da população, permitindo a constrição sem comprometer sua subsistência digna.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 00:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 00:54
Decisão interlocutória
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08/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:12
Juntada de Petição
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02/07/2025 00:34
Decisão interlocutória
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01/07/2025 18:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 15:25
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/01/2025 21:40
Determinada a intimação
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04/12/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2024 09:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 15 Número: 50052136620244025108
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2024 15:20
Determinada a intimação
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15/08/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2024 18:21
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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08/05/2024 08:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2024 08:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2024 19:28
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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20/03/2024 19:28
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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27/02/2024 19:56
Determinada a citação
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26/02/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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