TRF2 - 5006436-38.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006436-38.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SONIA MARIA COUTO FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO (OAB SP218168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mando de Segurança impetrado por SONIA MARIA COUTO FERREIRA contra ato coator do DELEGADO da RECEITA FEDERAL de NITERÓI, objetivando, em síntese, que seja proferida decisão nos autos de processo administrativo.
Alega que protocolizou, em 01/02/2024, requerimento administrativo para fins de restituição de Imposto de Renda (PAF n.º 13113.043036/2024-38), e que ainda está pendente de decisão. É o relatório. DECIDO.
Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Processo Administrativo.
Prazo.
A Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo.
A Lei 9.784/99, que trata dos Processos Administrativos, estabelece que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Como o presente Mandado de Segurança trata de processo administrativo fiscal, que possui legislação específica, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no art. 49 acima transcrito, mas, sim, ao disposto no art. 69, ou seja, em lei própria (24 da Lei n. 11.457/01), que dita: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Assim, a autoridade fazendária está obrigada a proferir Decisão administrativa relativa às petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
O STJ já se manifestou nesse sentido: “(...) Como consectário lógico, tem-se que a conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Ad argumentandum tantum , dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, inadmitindo-se que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).” (1º Seção do STJ, 01/09/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC, REsp 1.138.206-RS) Caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante protocolizou o requerimento administrativo nº 13113.043036/2024-38 em 01/02/2024 (evento 1, PROCADM5, fl. 01).
A informação de que em 19/03/2025 "foi registrada a Solicitação de Juntada de Documentos" (evento 1, PROCADM5, fl. 33) é relevante, mas não necessariamente implica em um atraso injustificável por parte da Administração, especialmente considerando o prazo de 360 dias fixado pela Lei nº 11.457/07.
Com efeito, da data do protocolo do requerimento administrativo (01/02/2024) até a presente data, verifica-se que já decorreu o prazo de 360 dias estabelecido pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
No entanto, para a análise da medida liminar, em juízo de cognição sumária, e antes que a autoridade coatora preste as informações necessárias, não se pode afirmar, de plano, a inércia injustificada ou desídia da Administração Tributária que configure o fumus boni iuris e o periculum in mora de forma inconteste para a imediata concessão da liminar.
Embora o prazo legal tenha sido ultrapassado, a efetiva caracterização da violação do direito da impetrante, apta a justificar a medida de urgência, demanda a oitiva da autoridade coatora.
A mera superação do prazo legal, por si só, não autoriza a concessão liminar sem que se oportunize à Administração a apresentação das justificativas para a demora, ou, ao menos, a confirmação do status atual do processo administrativo.
A complexidade do processo, a necessidade de diligências ou a própria organização interna podem influenciar o tempo de tramitação, e tais elementos devem ser sopesados após a manifestação da parte impetrada.
Por conseguinte, neste momento processual incipiente, a plausibilidade jurídica do pedido, no que tange à necessidade de concessão da liminar, não se encontra suficientemente demonstrada para justificar a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A análise do mérito, após as informações da autoridade, será o momento adequado para a avaliação definitiva da razoabilidade da duração do processo administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se o impetrante para ciência.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
04/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:47
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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