TRF2 - 5003325-55.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/09/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
-
15/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003325-55.2025.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: SILVANA PONTES DOBROVOSKIADVOGADO(A): EVERALDO VASQUES LOPES BUTTER (OAB ES007770)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 08/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 31 - 02/09/2025 - Determinada a citação -
08/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/09/2025 11:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 09:20
Determinada a citação
-
26/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 09:33
Juntada de Petição
-
25/08/2025 13:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02F)
-
25/08/2025 13:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/08/2025 13:13
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
28/07/2025 15:14
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVANA PONTES DOBROVOSKI <br/> Data: 08/08/2025 às 15:55. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cac
-
22/07/2025 15:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
-
22/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003325-55.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SILVANA PONTES DOBROVOSKIADVOGADO(A): EVERALDO VASQUES LOPES BUTTER (OAB ES007770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SILVANA PONTES DOBROVOSKI contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário baseado em incapacidade, indeferido administrativamente.
Questões pendentes Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de residência assinada pela própria autora, nos termos da Lei nº 7.115/83 (arts. 2ª e 3ª), contendo advertência sobre responsabilização em caso de falsidade da declaração.
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.[1] Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tal decisão decorre do fato de que o indeferimento administrativo do benefício se baseia em perícia médica, de modo que a simples apresentação de prontuários médicos pela parte autora não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Portanto, antes de aprofundar na instrução do caso, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado.
Designação da perícia A Lei nº 14.331/2022 definiu que, para os benefícios decorrentes de incapacidade laboral, a perícia médica judicial será antecipada à citação do INSS.
Portanto, defiro, na forma do art. 129-A, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, a realização da prova pericial, com a respectiva nomeação de perito validamente cadastrado junto ao Sistema AJG da SJES a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, a qual deverá agendar data, horário e local para a realização da perícia, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, bem como intimar as partes e o perito.
Conforme consta dos autos, a parte autora requereu que a perícia médica seja realizada com especialista (g) seja determinada por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial com médico ORTOPEDISTA para avaliação da incapacidade da Autora;).
Nada obstante, não comungo do entendimento de que o expert precisa, necessariamente, ter título de especialista para atestar a incapacidade de um segurado, em decorrência de doenças ou lesões que o mesmo conheça os sintomas e efeitos, não necessitando de conhecimentos específicos para tanto.
Registro, ainda, que conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Diante disto, com o surgimento de data e horário, designe a Secretaria data para a realização de perícia, independentemente da especialidade médica.
O perito poderá recusar ao exercício do encargo público nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.[2] O médico perito deverá responder aos seguintes quesitos padronizados por recomendação do CNJ (Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015), além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Determino o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial e eventuais pareceres técnicos pelo perito, contados a partir da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 e da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Orientações específicas ao autor para o dia da perícia A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à patologia que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. É proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá a parte autora comprovar documentalmente tal impedimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Citação Com a entrega do laudo, caso se confirme a incapacidade alegada pela parte autora, na forma do art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a parte autora ciente de que, nesse mesmo prazo, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Julgamento antecipado Se laudo da perícia judicial atestar a capacidade da parte autora e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo para manifestação e impugnação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Após, venham os autos conclusos para sentença improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 332 do CPC c/c artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Determinações finais Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos. [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf [2] Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
04/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 15:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/07/2025 14:20
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Urbano (art. 60)
-
04/07/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014840-81.2025.4.02.5101
Isabella Christina Mikovenyi de Breznoba...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fernanda Alvarez Blanco Ludolf
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 01:42
Processo nº 5040942-77.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Citivet Veterinaria LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2024 12:26
Processo nº 5017753-36.2025.4.02.5101
Ovidelina Cardozo Marmo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003894-56.2025.4.02.5002
Carmelita Amelia Seufiteles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaella Possidonio Batista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 17:18
Processo nº 5002585-70.2025.4.02.5108
Brainti Servicos de Informatica LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Amanda Ullmann Marchon Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 17:08