TRF2 - 5061472-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 16:45
Juntado(a)
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10/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/09/2025 22:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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05/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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05/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:20
Decisão interlocutória
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01/09/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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19/08/2025 20:02
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/08/2025 14:04
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061472-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA EDUARDA REIS CORREAADVOGADO(A): ANA CAROLINA REIS CORREA (OAB MG224988) DESPACHO/DECISÃO No ofício de informações de evento 22.1, a Secretária de Atenção Primária à Saúde suscitou sua ilegitimidade passiva.
Diante disso, intime-se o impetrante para que se manifeste sobre a referida alegação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculta-se ao impetrante, no mesmo prazo, a emenda da inicial para corrigir o polo passivo, indicando a autoridade coatora que entenda ser a correta, nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil.
A aplicabilidade de tais dispositivos ao rito do mandado de segurança é respaldada pelo Enunciado nº 511 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), que estabelece: "A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança." Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se. -
05/08/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107024820254020000/TRF2
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05/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:08
Decisão interlocutória
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05/08/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 22:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50107024820254020000/TRF2
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31/07/2025 19:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
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31/07/2025 10:08
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/07/2025 12:47
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 17:37
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 13:09
Juntado(a)
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10/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:00
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061472-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA EDUARDA REIS CORREAADVOGADO(A): ANA CAROLINA REIS CORREA (OAB MG224988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MARIA EDUARDA REIS CORREA contra atos do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
A impetrante busca obter provimento jurisdicional que determine a suspensão das cobranças de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) e a consequente extensão do período de carência.
Para tanto, argumenta que, após concluir o curso de Medicina, ingressou em programa de Residência Médica em Pediatria, especialidade considerada prioritária por ato do Ministério da Saúde.
Afirma que preenche os requisitos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, mas não obteve sucesso no requerimento administrativo por falhas no sistema eletrônico e demora na análise de sua solicitação.
Sustenta, ainda, que o início da fase de amortização do contrato não impede a concessão do benefício, por ausência de vedação legal expressa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea de dois requisitos, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de que a decisão final se torne ineficaz caso a medida seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
Nesta análise preliminar, não se vislumbra a presença do primeiro requisito: a plausibilidade do direito.
A controvérsia central reside em definir se a extensão do período de carência para médicos residentes, prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, pode ser concedida após o contrato de financiamento já ter ingressado na fase de amortização da dívida.
Os documentos apresentados pela própria impetrante demonstram que seu contrato do FIES se encontra na "FASE AMORTIZACAO I".
A questão, portanto, resume-se a uma interpretação de direito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedente recente, consolidou o entendimento de que o benefício não pode ser concedido nessa etapa contratual.
No julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.123.826/PE, a Primeira Turma daquela Corte decidiu que a norma legal permite a "extensão" do prazo de carência, e não sua "reabertura".
A lógica do julgado é clara: só é possível estender um prazo que ainda está em curso ou que não se encerrou.
Conforme assentado pelo STJ, "a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento".
A Corte Superior concluiu que a extensão da carência "só é possível quando o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida".
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
EXTENSÃO DE CARÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I -I - O contrato de financiamento estudantil (FIES), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei.II - Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
Precedente da 1ª Turma.III - Reconhecimento que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Dessa forma, o início da fase de amortização extingue o período de carência e consolida a obrigação de pagamento do saldo devedor, o que torna inviável a aplicação retroativa do benefício.
O argumento da impetrante de que a lei não veda expressamente tal possibilidade não se sustenta diante da interpretação sistemática e teleológica adotada pelo STJ, guardião da uniformização da legislação federal.
A situação fática da impetrante, com o contrato já em fase de amortização, choca-se diretamente com o entendimento jurisprudencial consolidado, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
Ausente o fumus boni iuris, a análise do periculum in mora torna-se dispensável.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 15:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/07/2025 15:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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