TRF2 - 5004713-55.2023.4.02.5004
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004713-55.2023.4.02.5004/ES REQUERIDO: IRENE DE SOUSA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): CARLA SIMONE VALVASSORI (OAB ES011568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IRENE DE SOUSA SILVA PEREIRA em face do INSS visando concessão de benefício de pensão por morte, inicialmente julgado procedente pelo Juízo (evento 25, DOC1), e antecipação dos efeitos da tutela cumprido no evento 44, DOC1.
Recorrida a sentença, a E.
Turma Recursal acolheu o recurso para julgar improcedente o pedido autoral, vide o teor do voto do evento 58, DOC1/evento 70, DOC1, vindo a ser cessado o benefício implementado liminarmente no evento 97.
No evento 100, DOC1 o INSS requer, na forma do art. 302, parágrafo único, do CPC, a cobrança da parte autora da restituição dos valores oriundos de benefícios previdenciários recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela nestes autos, pedido que é plenamente cabível, vide o julgado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES.
DECISÃO LIMINAR.
REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021.2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos.3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção.4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015).5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
Precedentes.6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa.7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil.8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária.9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02.10- Recurso especial não provido.(REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023.) Note-se ainda o teor do decidido no Recurso Repetitivo Tema 692 do STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Assim, defiro o pedido do evento 100 como pedido de liquidação e execução do julgado.
Proceda a Secretaria à alteração da classe.
Dito isto, observa-se no caso a aplicação desde já do teor do art. 921 do CPC, porquanto já demonstrada a inexistência de bens da parte devedora. Aponto de início que o INSS no pedido do evento 100 não informa a existência de bens da autora para fins de penhora, nem subsidia seu pedido com qualquer informação que permita inferir que a autora os possua, sendo que o ônus de tal medida é seu.
A parte autora, por sua vez, mostra-se insuficiente em termos financeiros conforme se pode ver do seu histórico de contribuições previdenciárias no evento 10, DOC1, tendo a parte sempre somente recebido salários na faixa do mínimo legal.
O conjunto probatório dos autos não mostra que a autora tenha bens e posses em valores altos, ao contrário a mostra como pessoa simples.
Assim, não havendo notícia de bens, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Expirado o prazo, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo prescricional do débito, desarquivem-se os autos e intime-se o exeqüente, nos termos do § 5º daquele mesmo artigo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 07:22
Decisão interlocutória
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01/09/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 18:23
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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20/08/2025 11:59
Juntada de Petição
-
19/08/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 19:21
Baixa Definitiva
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19/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
02/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
02/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004713-55.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: IRENE DE SOUSA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): CARLA SIMONE VALVASSORI (OAB ES011568) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E.
Turma Recursal, cujo v. acórdão do evento 58, DOC1/evento 70, DOC1 reviu a sentença do evento 25, DOC1 para julgar improcedentes os pedidos.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o determinado no v. acórdão.
Cumprido, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. -
01/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
01/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 18:03
Despacho
-
01/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 15:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTRGESPR01 -> ESJUS500
-
01/07/2025 15:22
Transitado em Julgado
-
01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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19/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:45
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/02/2025 14:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
30/01/2025 09:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR02GAB02 -> ESTRGESPR01
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/11/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/11/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/10/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/10/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/10/2024 15:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
16/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/10/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
07/10/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/10/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/10/2024 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/10/2024 13:30</b><br>Sequencial: 460
-
23/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
23/07/2024 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
23/07/2024 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
23/07/2024 04:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/07/2024 00:52
Juntada de Petição
-
17/07/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
17/07/2024 10:19
Decisão interlocutória
-
16/07/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 10:15
Juntada de Petição
-
11/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
17/05/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/05/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/12/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/12/2023 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:50
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
07/12/2023 14:42
Juntado(a)
-
04/12/2023 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/11/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/11/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/11/2023 20:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/11/2023 17:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/11/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/11/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 18:06
Determinada a intimação
-
09/11/2023 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 11:52
Juntada de Petição
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08/11/2023 11:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para ESJUS501)
-
08/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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