TRF2 - 5007924-78.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSPE02 -> TRF2
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007924-78.2023.4.02.5108/RJAUTOR: MARILUSA FORTUNATO VIEIRAADVOGADO(A): MARCELA DE OLIVEIRA VIDAL (OAB RJ171521)ADVOGADO(A): NEEMIAS PEREIRA LIMA (OAB RJ114743)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, decido a lide nos seguintes termos: I - EXTINGO o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, quanto ao pleito de reconhecimento dos salários de contribuição (retificação do CNIS) referentes às competências 01/1993 a 12/1993, 11/2000 e 12/2000 e 06/2023 a 09/2023; II- JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 (DER reafirmada em 25/07/2020); b) considerar os valores apontados na inicial (R$ 761,40) como salários de contribuição referentes às competências 01/2001 e 02/2002, devendo o réu proceder à devida retificação do CNIS da demandante.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 18/02/2024 (data da citação válida) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não houve a formulação de requerimento para a concessão de tutela provisória.
Custas pela parte ré.
Tendo em vista o decaimento mínimo da parte autora, condeno o réu em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), os quais deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
30/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/06/2025 14:10
Juntada de peças digitalizadas
-
26/04/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/04/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/03/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/02/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/02/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/02/2024 21:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 21:30
Despacho
-
08/02/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 16:30
Alterado o assunto processual - De: Por Tempo de Contribuição - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
-
24/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043737-02.2023.4.02.5001
Valmir Ferreira Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010072-43.2024.4.02.5103
Jose Cremilson Pessanha de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 10:19
Processo nº 5073662-34.2023.4.02.5101
Carmen Lucia Duayer de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5106689-71.2024.4.02.5101
Raquel de Freitas Padrao
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Flavio Pedro dos Santos Pita
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5106689-71.2024.4.02.5101
Raquel de Freitas Padrao
Antares Educacional S/A (Universidade Ve...
Advogado: Flavio Pedro dos Santos Pita
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 11:22