TRF2 - 5001480-56.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001480-56.2023.4.02.5002/ESAUTOR: JANE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR a nulidade da reavaliação do bem objeto do contrato de penhor nº 0171.213.00021075-2, devendo este ser considerado, para todos os fins de direito, como ?um colar de ouro com peso de 18,77 gramas?, conforme avaliação original; 2 - CONDENAR a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.898,00 (mil oitocentos e noventa e oito reais), correspondente ao valor da avaliação original do bem empenhado, devidamente corrigida monetariamente desde a data do contrato de penhor (17/07/2012), acrescida de juros de mora a contar da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 30/06/2024, nos termos da jurisprudência consolidada até então.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão incidir com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Fica autorizada a compensação do valor devido com o saldo devedor atualizado do contrato de penhor nº 0171.213.00021075-2. 3 - CONDENAR a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a CEF para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 15:11
Decisão interlocutória
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05/04/2024 01:24
Juntada de Petição
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22/03/2024 14:54
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para MG077618 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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08/01/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 15:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01F)
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09/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:42
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 09/11/2023 15:00. Refer. Evento 23
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01/11/2023 14:47
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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30/10/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/10/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/10/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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27/10/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/10/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/10/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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27/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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27/10/2023 13:55
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 09/11/2023 15:00
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26/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/10/2023 18:45
Despacho
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25/10/2023 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 14:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01F para ESVITCONCJ)
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24/10/2023 12:38
Despacho
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23/10/2023 16:19
Juntado(a)
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02/10/2023 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2023 09:59
Juntada de Petição
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 17:19
Determinada a intimação
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28/03/2023 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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