TRF2 - 5001977-33.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 01:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 01:02
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001977-33.2024.4.02.5003/ESAUTOR: EDUARDO ANASTACIOADVOGADO(A): ANA PAULA FIOROTTE DE OLIVEIRA FREITAS (OAB ES016999)ADVOGADO(A): GEÓRGIA ROCHA GUIMARÃES SOUZA SUSSAI (OAB ES012904)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer tempo de atividade rural como segurado especial no período de 30/05/1995 a 26/02/2024; b) conceder à parte autora aposentadoria por idade (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na DER em 26/02/2024 (Evento 1, PROCADM14); e c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER em 26/02/2024 (Evento 1, PROCADM14), até a implantação do benefício, descontando-se eventuais valores pagos a título de benefício incompatível.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JUNHO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 20:42
Juntada de Petição
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/11/2024 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 16:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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