TRF2 - 5067443-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067443-34.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEYAUTOR: JULIA CESARI DE ASSISADVOGADO(A): RODRIGO MENDES MATTOS (OAB RJ139929)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 02/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 22 - 28/08/2025 - PETIÇÃOEvento 19 - 07/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 19:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 15:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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01/09/2025 15:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 05:15
Despacho
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:24
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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07/08/2025 00:13
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 11:45
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067443-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIA CESARI DE ASSISADVOGADO(A): RODRIGO MENDES MATTOS (OAB RJ139929) DESPACHO/DECISÃO JÚLIA CESARI DE ASSIS, qualificada na inicial, ajuíza ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em face da CAIXA e do FNDE por meio da qual formula os seguintes pedidos: “(...) b) Seja deferida a antecipação do provimento jurisdicional do Estado determinado a concessão do financiamento estudantil em favor da demandante, a fim de viabilizar o seu ingresso no curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo; c) Seja a tutela, se deferida, tornada definitiva ao final; d) Seja deferida a inversão do ônus da prova onde se tornar necessário, principalmente no que diz respeito a negativa de concessão do crédito, documento inacessível a requerente; e) Seja julgado procedente o presente pedido sendo determinado que a parte ré conceda o financiamento permitindo assim que a autora possa ingressar e cursar medicina.” Como causa de pedir, aduz que prestou Exame Nacional do Ensino Médio no ano de 2023 e obteve 688,16 pontos no certame o que lhe assegurava o direito de cursar medicina na Universidade Iguaçu (Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu), cujo custo da mensalidade era de R$ 10.220,00 (dez mil duzentos e vinte reais), Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy, cujo custo mensal era de R$ 11.930,72 (onze mil novecentos e trinta reais e setenta e dois centavos), e, Faculdade de Medicina de Petrópolis, cujo custo mensal era de R$ 9.997,00 (nove mil novecentos e noventa e sete reais); que a capacidade de pagamento familiar estava aquém das mensalidades, razão pela qual a única opção seria o ingresso mediante o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES); que formulou requerimento de concessão do financiamento, o qual restou indeferido.
Instada, a Autora atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido (Evento 8). É o Relatório.
Recebo a petição do Evento 8 como emenda à inicial.
Considerando que o valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos, determino a alteração de rito, excluindo-o do rito das Leis Federal nº 10.259/2001 e nº 9.099/95. À Secretaria para promover as alterações necessárias no sistema Eproc.
Tendo em vista os documentos do Evento 8 comprovam a hipossuficiência econômica da Autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça.
Acerca da tutela de urgência, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a da probabilidade do direito, o que, in casu, não se mostrou evidenciado. É cediço que o direito à educação encontra previsão constitucional, conforme artigo 205 e 208 a seguir transcritos: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (…) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (…) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (grifei) (...) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. (grifei) § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente." Por seu turno, assim dispõe a Lei n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, in verbis: "Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.(grifei) (…) Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (grifei) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (grifei) III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. § 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. § 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. § 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular." Como visto, a educação superior, ou seja, o acesso à Universidade não é obrigatória e indistintamente assegurada. A submissão a processo seletivo para ingresso em Universidade é requisito obrigatório, entre outros a serem determinados pela legislação, instituições de ensino e editais.
As regras do FIES podem, in casu, ser comparadas ao edital de um concurso público, que estabelece normas visando garantir a isonomia de tratamento e a igualdade de condições, não cabendo ao Judiciário intervir senão quando as exigências se revelam ilegais ou desarrazoadas, o que não restou demonstrado nestes autos.
O próprio texto constitucional assegura o acesso ao nível superior de ensino à população “segundo as capacidades de cada um”, comando reprisado ipsis litteris et verbis no art. 4º, inciso V, da LDB.
A Autora alega que formulou requerimento de concessão do financiamento, o qual restou indeferido; todavia, não instruiu a inicial com qualquer prova nesse sentido.
Não se pode olvidar que, não obstante a existência de exceções, pelos mais variados motivos, a classificação por ordem decrescente de pontuação, em qualquer processo seletivo, ainda é o melhor critério para aferição do mérito de cada um, Assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, nada há nos autos que permita a este Juízo concluir pela verossimilhança das alegações, razão pela qual impõe-se o indeferimento da tutela antecipada requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Cite-se.
Ofertada a contestação: i - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência. ii - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. iii - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
04/08/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:48
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067443-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIA CESARI DE ASSISADVOGADO(A): RODRIGO MENDES MATTOS (OAB RJ139929) DESPACHO/DECISÃO JÚLIA CESARI DE ASSIS, qualificada na inicial, ajuíza ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em face da CAIXA e do FNDE por meio da qual formula os seguintes pedidos: “(...) b) Seja deferida a antecipação do provimento jurisdicional do Estado determinado a concessão do financiamento estudantil em favor da demandante, a fim de viabilizar o seu ingresso no curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo; c) Seja a tutela, se deferida, tornada definitiva ao final; d) Seja deferida a inversão do ônus da prova onde se tornar necessário, principalmente no que diz respeito a negativa de concessão do crédito, documento inacessível a requerente; e) Seja julgado procedente o presente pedido sendo determinado que a parte ré conceda o financiamento permitindo assim que a autora possa ingressar e cursar medicina.” Como causa de pedir, aduz que prestou Exame Nacional do Ensino Médio no ano de 2023 e obteve 688,16 pontos no certame o que lhe assegurava o direito de cursar medicina na Universidade Iguaçu (Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu), cujo custo da mensalidade era de R$ 10.220,00 (dez mil duzentos e vinte reais), Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy, cujo custo mensal era de R$ 11.930,72 (onze mil novecentos e trinta reais e setenta e dois centavos), e, Faculdade de Medicina de Petrópolis, cujo custo mensal era de R$ 9.997,00 (nove mil novecentos e noventa e sete reais); que a capacidade de pagamento familiar estava aquém das mensalidades, razão pela qual a única opção seria o ingresso mediante o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES); que formulou requerimento de concessão do financiamento, o qual restou indeferido. É o Relatório.
Nas causas que versam sobre a concessão de financiamento estudantil, os tribunais têm entendido que o proveito econômico equivale ao valor de todo o negócio jurídico, ou seja, do somatório de todas as mensalidades do curso.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO QUE OBJETIVA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FIES. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO SEU CONTEÚDO ECONÔMICO.
ART. 292, II, CPC. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Nova Friburgo por entender que “o pretendente ao FIES não celebra um contrato autônomo de financiamento a cada semestre, mas sim um único contrato para todo o período de financiamento. 2.
A controvérsia gira em torno do segundo pedido, contratação do FIES.
Para o Juízo Suscitante o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, que engloba todo o período de financiamento.
Já o Juízo Suscitado entende que o valor da causa deve ser limitado ao valor de uma semestralidade. 3. Nos termos do CPC, o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica formulada pela parte, nos termos do art. 291 e art. 292 do CPC, in verbis: " Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;". 4.
Como se observa da petição inicial, a autora requer "que a parte ré proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau do aluno ora parte Requerente".
In casu, resta evidente que a pretensão da autora corresponde às 12 semestralidades do curso pretendido, não havendo justificativa para reduzir o valor da causa apenas para a primeira semestralidade. 5. Como bem pontuado pelo Juízo Suscitante, "o contrato de financiamento tem por objeto a abertura de crédito de financiamento para encargos educacionais, sendo celebrado com um limite de crédito global que abrange o financiamento de todo o curso de ensino superior, normalmente o número total de semestres do curso.
E – veja-se – o celebrante (no caso o aluno) se compromete ao pagamento do valor inteiro do financiamento (e não apenas de uma semestralidade)". 6.
Assim, considerando que a genuína expressão econômica da demanda deve corresponder ao valor do negócio jurídico a ser celebrado, cabendo salientar que o valor total previsto para o contrato alcança a quantia equivalente a R$ 648.000,00 (valor mensal de R$ 8.000,00 x 12 meses x 6 anos (12 períodos)), resta evidente que o valor da causa ultrapassa o teto legal dos Juizados Especiais Federais. 7.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Nova Friburgo).” (g.n.) (TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TURMA) Nº 5018161-72.2023.4.02.0000, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2024) “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA TETO LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo do 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE NOVA FRIBURGO/RJ, em face do Juízo da 1ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO/RJ, para o processamento e julgamento da AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 5002958-81.2023.4.02.5105, ajuizada por RAFAEL NARCISIO PEREIRA em face do F.N.D.E.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES objetivando a concessão da tutela antecipada para: (i) suspender as Portarias do MEC nºs 38 e 535, possibilitando assim a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI); (ii) celebrar o contrato de financiamento estudantil – FIES para ingresso e permanência ao longo de todo o curso de medicina oferecido pela Faculdade de Medicina de Campos - FMC; (iii) limitar o financiamento estudantil ao teto de R$ 10.000,00 mensais. 2.
O artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, estabelece que: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível, processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (CC 93.448/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 09/06/2008). 3. A questão de fundo foi suficientemente analisada no parecer do Ministério Público Federal, que consignou que: “a pretensão autoral é a celebração do contrato de financiamento estudantil, um negócio jurídico de aplicação à totalidade da graduação e não apenas a um dos semestres. (...) [O] Tribunal Regional Federal da 2ª Região adota o entendimento segundo o qual deve-se levar em conta o valor total do negócio jurídico quando da fixação do valor da causa. (...) [N]o cálculo do valor da causa, todas as mensalidades do curso de medicina que pretende cursar (...) ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto na Lei 10.259/2001”. 4.
A Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017). 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (1ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO/RJ).” (g.n.) (TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TURMA) Nº 5014088-57.2023.4.02.0000, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/12/2023) No caso dos autos, a Autora atribuiu à causa o valor aleatório de R$ 91.080,00, sem trazer aos autos planilha analítica de cálculos, que justifique, ainda que de forma aproximada, que corresponde ao benefício econômico deduzido.
Ressalto que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
Ante o exposto, intime-se a Autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico deduzido.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar comprovante de rendimentos e/ou declaração de imposto de renda, a fim de ser analisado o pedido de gratuidade de justiça.
Atendido, voltem conclusos. -
09/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:44
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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