TRF2 - 5003122-30.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:39
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG05
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09/09/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003122-30.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: EDSON ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENUNCIADO 18 TRS/SJRJ.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 10), que julgou o feito nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001)." O recorrente alega ter interesse de agir na demanda porque o INSS lhe concedeu benefício diverso do requerido, violando o direito ao benefício mais vantajoso.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 5).
Analisado os autos, quanto ao mérito principal, verifico não há interesse de agir na demanda, como bem pontuou a Magistrada sentenciante: "Informa, em sua petição inicial, que, em 28/11/2007, compareceu num APS a fim de requerer sua aposentadoria por idade.
No entanto, foi informado, naquela ocasião, que não tinha direito à aposentadoria por idade requerida, "tendo o atendente aberto requerimento para a análise de concessão do BPC-LOAS".
E, em 15/05/2008, foi concedido o benefício de “Amparo Social ao Idoso”, sob o NB 530.258.983- 0. Aduz o autor que na época da formulação do requerimento administrativo já preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria por idade.
No evento 5, este Juízo determinou a intimação do autor para juntar aos autos o indeferimento administrativo ou protocolo de requerimento com tempo superior ao prazo regulamentar de análise pela autarquia referente à concessão do benefício pretendido. Na petição do evento 8, o autor afirma que objeto da presente demanda e a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade e que, portanto, "não há processo de indeferimento e tão pouco protocolo de requerimento com prazo superior a 45 dias.
O que existe é o processo de concessão." De acordo com o narrado na exordial, o autor teria sido informado no momento de instauração de seu requerimento administrativo, em 2007, que não faria jus ao benefício de aposentadoria por idade e que foi instaurado processo administrativo concessório de benefício assistencial. Contudo, não consta nos autos qualquer indício de que o autor teria formulado junto à autarquia previdenciária pedido concessório de aposentadoria por idade, em 2007, ou em algum outro momento, após ter-lhe sido concedido benefício assistencial ao idoso há 17 (dezessete) anos. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para que seja caracterizado o interesse processual, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
Segundo o enunciado nº 77 do FONAJEF: O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (RE 631.240/MG, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob regime da repercussão geral) O interesse de agir consiste na necessidade-utilidade da tutela jurisdicional e na adequação da via processual eleita ao fim ou efeito pretendido.
Afigura-se, portanto, ausente o interesse processual no prosseguimento do presente processo.
Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração quando não configurada propriamente a lide pela resistência do INSS à pretensão do segurado.
Assim, ante a ausência de análise administrativa ao pedido concessório do autor resta configurada a falta do interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito e impõe o indeferimento da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito." Diz o Enunciado 18 das TRs/SJRJ: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." No presente caso, não há que se falar em negativa de jurisdição, porque o recorrente não demonstrou ter efetuado previamente o requerimento administrativo da aposentadoria por idade urbana pretendida nesta demanda.
Assim, entendo que o recurso cível sequer pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
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05/07/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003122-30.2025.4.02.5120/RJAUTOR: EDSON ALVES DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104)SENTENÇAIsso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
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16/04/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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