TRF2 - 5002219-96.2023.4.02.5109
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002219-96.2023.4.02.5109/RJ REQUERENTE: ELIANE APARECIDA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA DE AZEVEDO FERREIRA (OAB RJ210728)ADVOGADO(A): FABIO MOTA DA SILVA (OAB RJ154122) DESPACHO/DECISÃO I.
Ante o trânsito em julgado, e considerando o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao réu acerca dos cálculos apresentados, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos do artigo 535 do CPC.
Sem oposição, expeçam-se as requisições de pagamento.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, limitando-se o destacamento ao percentual de 30% do valor exequendo, conforme entendimento do TRF2 (AG: 0009964-29.2017.4.02.0000, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 29/05/2018, 2ª TURMA ESPECIALIZADA).
Após, intimem-se as partes acerca da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para que se manifeste.
Prazo: 05 dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário. A Secretaria deverá juntar ao processo, se possível, informações extraídas dos sistemas conveniados que possam auxiliar o Contador na realização dos cálculos. Após, venham os autos conclusos para decisão.
Considerando o previsto no art. 85, §1ºe §7º do Código de Processo Civil, restando vencida a parte executada no todo ou de forma substancial em sua impugnação, fixo, desde logo, os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, com base nos percentuais mínimos previstos §3º do supramencionado dispositivo. Nessa hipótese, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração das contas (honorários da fase de execução).
Ressalto que a simples extemporaneidade da apresentação dos cálculos pelo réu não gera a incidência dos honorários -
14/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:47
Decisão interlocutória
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14/08/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 08:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRES01
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13/08/2025 08:53
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2025 13:24
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002219-96.2023.4.02.5109/RJ RECORRIDO: ELIANE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA DE AZEVEDO FERREIRA (OAB RJ210728)ADVOGADO(A): FABIO MOTA DA SILVA (OAB RJ154122) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DURANTE O CURSO DA SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença o condenou a conceder o benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93. 2.
Em recurso, o INSS defende que, embora a autora alegue a separação, permaneceria a possibilidade de pleitear alimentos do ex-cônjuge, pelo o que não se poderia conceder o LOAS, eis que a responsabilidade estatal é subsidiária. É o relatório.
Decido. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, necessário analisar o requisito da incapacidade.
O perito médico judicial (Evento 31, LAUDO 1) concluiu que "após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a autora portadora de sequelas de poliomielite em seu membro inferior esquerdo que lhe causa restrições funcionais relacionadas com seu aparelho locomotor, passiveis de caracterizar deficiência física.
As manifestações surgiram a partir de acometimento pela doença infecto contagiosa ainda na primeira infância (sic)". O perito atestou que tais sequelas determinam incapacidade laboral total e permanente (quesito d) e que o acometimento da doença se deu na primeira infância (quesito h). Quanto ao início da incapacidade, informou o seguinte: "a autora, a partir do acometimento pela patologia, se tornou deficiente física, com agravamento ao longo do tempo" (quesito i).
Conforme o disposto no art. 20, § 10, da Lei n° 8.742/93, impedimento para ser reconhecido como de longo prazo para fins de concessão do BPC/LOAS precisa ser por prazo superior a 2 anos, vejamos: § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Assim, diante do laudo pericial, dos demais documentos médicos juntados aos autos, e considerando o livre convencimento motivado, concluo que a parte autora é portadora de deficiência de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como que o impedimento já existia por ocasião da suspensão do benefício, em 01/03/2022 (Evento 17, OUT6), conforme se depreende do laudo judicial. Quanto à renda familiar, o relatório da visita domiciliar (Evento 15, AUTO2), realizada por oficial de justiça, em 10/10/2023, comprova que o grupo em questão é composto apenas pela parte autora, divorciada, com 52 anos de idade, cuja renda provém tão somente do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais. Os valores recebidos a título de Bolsa Família não podem ser computados para fim de cálculo da renda per capta, na forma do art. 4º, §2º, inciso II, do Decreto 6.214/2007 (redação do Decreto 7.617/2011), que estabelece que não devem ser computados como renda mensal bruta os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
Observa-se que o INSS não comprovou nos autos qualquer outra fonte de renda titularizada pela autora.
Nesse tocante, o Extrato de Dossiê Previdenciário comprova que a autora nunca recolheu ao Regime Geral de Previdência Social (Evento 17, OUT6). Desse modo, constata-se que a renda familiar é igual a zero, ou seja, está abaixo do limite fixado pelo art. 20, § 3o da Lei 8.742/93.
Nesse ponto, cabe observar que, conforme o teor do Relatório de Análise da Fase de Defesa emitido pelo INSS, em 12/02/2022, o benefício assistencial de nº 538.034.397-6 titularizado pela autora foi suspenso, em 01/03/2022, uma vez que apurada pelo INSS renda de R$ 2.457,44 auferida por Carlos Roberto da Silva, o que resultou em uma renda per capita de R$ 1.228,72 (Evento 17, PROCADM3, fl. 39). De acordo com o processo administrativo, para a elaboração do cálculo da referida renda per capita, o INSS considerou como integrantes do grupo familiar em questão a autora e Carlos Roberto da Silva, que figurava como seu cônjuge em atualização do Cadastro Único realizada em 12/04/2021 (Evento 17, PROCADM3, fl. 39). Notificada a apresentar defesa, a autora juntou aos autos do processo administrativo declaração no sentido de que estava morando com os filhos e passando por um divórcio litigioso (Evento 17, PROCADM3, fl. 33).
Todavia, não apresentou, na ocasião, documento algum comprobatório dessa alegação, nem eventual atualização do Cadastro Único. Não obstante, diante da suspensão do benefício, a demandante interpôs recurso administrativo, em 31/05/2022, o qual foi instruído com documento do Cadastro Único atualizado, decorrente de entrevista realizada em 08/04/2022, em que consta somente a autora como integrante do grupo familiar e renda per capita de zero (Evento 17, PROCADM4, fl. 7).
Além do mais, a autora apresentou nova declaração de que estava separada de fato de Carlos Roberto da Silva e em processo de divórcio (Evento 17, PROCADM4, fl. 5). Não há notícia nos autos a respeito de eventual julgamento do recurso administrativo. Mister consignar ainda que a autora juntou à presente demanda certidão de casamento emitida em junho/2023, que confirma o divórcio do casal (Evento 1, Anexo3).
De fato, no referido documento, consta registro de averbação de divórcio, em atenção a mandado expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Resende-RJ, processo nº 000294752.2021.8.19.0045 (Evento 1, ANEXO3). Dessa forma, comprovadas nos autos a incapacidade de longo prazo, a miserabilidade, bem como a atualização do Cadastro Único realizada em 08/04/2022, que demonstra a exclusão de Carlos Roberto da Silva do grupo familiar da autora, impõe-se o restabelecimento do amparo social n° 538.034.397-6, desde a data de entrada do recurso administrativo, ou seja, desde 31/05/2022 (Evento 17, PROCADM4), momento em que apresentada ao INSS prova da nova configuração do grupo familiar da autora, conforme a atualização do CadÚnico. Ressalte-se que a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício desde a sua suspensão (em 01/03/2022), uma vez que apresentada administrativamente prova da nova configuração familiar apenas após a suspensão do benefício. Por fim, caso se altere o quadro fático ora verificado, nada impede que o INSS promova a revisão periódica do benefício, na forma do art. 21, da Lei nº 8.742/93. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que a controvérsia reside no fato de que o INSS não reconheceu o estado de separação da autora durante o curso do processo administrativo, bem como agora pleiteia que, ainda que esteja divorciada, caberia alimentos prestados por seu ex-cônjuge, o que impediria a concessão do LOAS, dado o caráter subsidiário do benefício. 5.
No entanto, a sentença recorrida realizou uma análise acurada tanto do processo administrativo (Evento 17, PROCADM3 e Evento 17, PROCADM4) quanto do estudo social (Evento 15, AUTO2), que demonstrou que a autora vive sozinha e realmente passou por um processo de separação durante o curso do processo administrativo, iniciado em 2021, nos autos do Processo nº 000294752.2021.8.19.0045.
De fato, na certidão de casamento juntada no Evento 1, ANEXO3 consta registro de averbação de divórcio, em atenção a mandado expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Resende-RJ, o que comprova as alegações da autora. 6.
Sendo assim, sua renda per capita familiar é zero, eis que o único valor que recebe, de R$ 600,00, decorrente do Bolsa Família, é excluído do cálculo da renda, conforme § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Ademais, cumpre ressaltar que o ex-cônjuge não integra o conceito legal de família para fins de concessão do benefício de prestação continuada, conforme § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". 7.
Não escapa à analise o fato de que a sentença de divórcio foi proferida apenas em 21/11/2022, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo.
Porém, anteriormente a autora já havia se manifestado no processo administrativo em duas ocasiões informando que estava em processo de divórcio litigioso.
A autora também interpôs recurso administrativo em 31/05/2022, instruído com documento do Cadastro Único atualizado, decorrente de entrevista realizada em 08/04/2022, em que consta somente a autora como integrante do grupo familiar e renda per capita de zero (Evento 17, PROCADM4, fl. 7).
A sentença de divórcio, portanto, somente ratificou situação de fato consolidada, sendo evidente a condição de hipossuficiência da recorrida desde antes da suspensão do benefício. 8.
Por outro lado, não há nos autos qualquer indicativo de que a parte autora receba alimentos do ex-cônjuge, pelo que o argumento de que esse fato impediria a concessão do benefício não se aplica, ante a ausência de prestação material. 9.
Por fim, ressalte-se que tanto a Constituição quanto a Lei nº 8.742/93 visam proteger especialmente os indivíduos em extrema necessidade, de forma que uma interpretação muito rígida do conceito de subsidiariedade seria incompatível com o objetivo social do benefício de prestação continuada. 10.
Nesse ponto, a decisão recorrida aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência vigentes, pelo que o recurso não merece ser provido. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
09/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 13:01
Conhecido o recurso e não provido
-
11/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/09/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
05/09/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:51
Juntada de Petição
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20/08/2024 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
20/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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11/07/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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10/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 14:55
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2024 18:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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21/03/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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21/03/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/03/2024 13:44
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 23
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19/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/12/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/12/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 20:06
Determinada a intimação
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14/12/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 16:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA <br/> Data: 30/01/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIO
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01/12/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/12/2023 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 19:36
Juntado(a)
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27/11/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2023 11:02
Juntada de Petição
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16/10/2023 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/10/2023 14:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRESSECMA
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29/09/2023 10:39
Juntada de Petição
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29/09/2023 08:41
Juntada de Petição
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28/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/09/2023 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2023 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 16:48
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Deficiente
-
22/09/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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