TRF2 - 5007665-49.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:23
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:22
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007665-49.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ZULEIKA AURELIANO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES CARVALHO (OAB RJ183742)ADVOGADO(A): DAIANA ALVES CARVALHO (OAB RJ208001) DESPACHO/DECISÃO No evento 15, a parte autora atravessou petição requerendo: "1.
A reconsideração da sentença de extinção sem resolução de mérito, determinando o regular prosseguimento do feito; 2.
Caso não reconsiderada de plano, que este pedido seja recebido como embargos de declaração com efeitos infringentes, para o fim de restaurar a tramitação do processo." Decido. Indefiro o pedido de reconsideração.
A sentença é ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito, acabando, por conseguinte, o ofício jurisdicional. Uma vez proferida e publicada, a sentença só pode ser alterada para corrigir erros ou inexatidões materiais de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda, através de Embargos de declaração (art. 494, do CPC).
Indefiro, ainda, o pedido subsidiário, vez que não foi apontada nenhuma contradição, omissão ou obscuridade na decisão, o que não enseja oposição de aclaratórios.
Isto posto, mantenho a sentença proferida no evento 12, pelos seus próprios fundamentos. Registro, por fim, que é facultado à parte ajuizar no feito, de igual conteúdo, devidamente instruído com os documentos essenciais à propositura da demanda, nos termos da lei. Intime-se a parte autora desta decisão.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:33
Determinada a intimação
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06/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 10:02
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007665-49.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ZULEIKA AURELIANO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES CARVALHO (OAB RJ183742)ADVOGADO(A): DAIANA ALVES CARVALHO (OAB RJ208001)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. -
08/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 13:35
Extinto o processo por negligência das partes
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08/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:23
Determinada a intimação
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21/03/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 22:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/12/2024 17:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2024 07:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO44F)
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20/12/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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