TRF2 - 5006047-30.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006047-30.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): RENATA CRISTINA LOPES BESERRA (OAB RJ188010) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, caso queira. 2.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XIV e par. 1º da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
17/07/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 11:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006047-30.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ROGERIO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): RENATA CRISTINA LOPES BESERRA (OAB RJ188010)SENTENÇA27.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conhecer, como tempo especial, o período de 15/01/2002 a 13/11/2019; ii) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria voluntaria urbana, mais vantajosa (artigo 16, 17 ou 20, das regras de transição da Emenda Constitucional 103/19), a partir da data do requerimento administrativo; e iii) pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente, com base no INPC, acrescidas de juros moratórios desde a citação, consoante o disposto pela parte do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 28.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 29. Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado eventualmente interposto, determino que o INSS implemente e pague, no prazo de 10 dias, o referido benefício, intimando-o do inteiro teor desta sentença para o imediato cumprimento, que deverá ser comunicado ao Juízo. 30.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 31.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 32.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Não havendo a interposição de recurso, determino que o INSS, após o trânsito em julgado, implante o benefício ora concedido, no prazo de 10 (dez) dias. 33.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 34.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 35.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 36.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência pertinente, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. 37.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 38.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:52
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:15
Determinada a intimação
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29/10/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 21:33
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2024 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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