TRF2 - 5005616-62.2024.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005616-62.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: VALMIR SIQUEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PRU (Resolução TRF2-RSP-009-2019, Art. 10) interposto em face do Acórdão por meio do qual a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (2ª TR/ES), mantendo a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão auxílio por incapacidade temporária, acolhendo a tese de que não restou comprovada a incapacidade laboral, no caso dos autos.
Alega, a parte recorrente, que (Evento n. 41, fl. 05) deve ser afastada a análise meramente abstrata da existência ou gravidade da patologia, concentrando-se na verificação da efetiva impossibilidade de execução das funções específicas da atividade habitual em decorrência de doença, lesão ou acidente.
Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdão de lavra da 4ª TR/RJ (5009476-85.2022.4.02.5117/RJ).
O incidente não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal A propósito, consta do Acórdão hostilizado (Evento n. 34): "10.
Nota-se, assim, que a perita nomeada nos autos atestou, de forma conclusiva, a inexistência de incapacidade laborativa por parte do autor.
As conclusões apresentadas no laudo pericial, em conjunto com os demais documentos constantes dos autos, mostram-se pertinentes e suficientes para a adequada resolução da controvérsia.
Ressalte-se que a perícia judicial foi devidamente fundamentada, sem apresentar omissões ou contradições, tendo sido realizada por profissional habilitada e tecnicamente apta à avaliação da patologia alegada. 11.
Cumpre asseverar que a mera existência de patologia não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade para o trabalho.
Para fins de concessão de benefício por incapacidade, é necessário que a doença se manifeste com gravidade suficiente a impedir o exercício das atividades laborais habituais da parte autora.
No caso em apreço, não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado".(Grifos acrescentados) Assim, das razões ventiladas por meio do PRU, vê-se que, a pretexto de suscitar dissenso jurisprudencial, a parte pretende inequivocamente rediscutir questões fáticas por meio do revolvimento do acervo probatório (Evento n. 41, fls. 03, 04) – "Trata-se de ação judicial proposta com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Todavia, o pedido restou julgado improcedente, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa.
Ocorre, entretanto, que a conclusão pericial que embasou tal decisão revela-se omissa, na medida em que não contempla a análise das funções específicas inerentes à atividade profissional efetivamente exercida pela parte autora, em desconformidade com o conceito jurídico de incapacidade estabelecido no Manual Técnico das Perícias Médicas do INSS: (...) Verifica-se que o acórdão paradigma acerta ao afirmar que a simples existência de patologia, por si só, não gera o direito à concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, tanto do v. acórdão quanto da r. sentença, não se extrai a necessária análise das funções específicas inerentes à atividade profissional exercida pela autora, elemento essencial para a adequada aferição da incapacidade à luz dos critérios técnico-jurídicos aplicáveis" (Grifos acrescentados) – o que transborda a hipótese de cabimento do incidente, conforme já assentado pelo Enunciado de n. 42 da Súmula da TNU: ”Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Posto isso, com arrimo na súmula n. 42 da TNU e no art. 11, V, d, da Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00009, INADMITO o PRU.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem. -
09/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:31
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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03/09/2025 13:44
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/08/2025 09:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR02GAB03 -> ESTRGESPR01
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005616-62.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADORECORRENTE: VALMIR SIQUEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 04).
Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 03 de julho de 2025. -
03/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/07/2025 12:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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26/02/2025 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/09/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/09/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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20/08/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 20:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALMIR SIQUEIRA DOS SANTOS <br/> Data: 09/09/2024 às 15:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Pe
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02/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 21:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 17:09
Juntada de Petição
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03/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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