TRF2 - 5009024-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009024-95.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: JACOB SAMUEL KIERSZENBAUMADVOGADO(A): ANTONIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGAO (OAB RJ104909)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXEUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DOENÇA.
IDADE AVANÇADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que manteve a penhora sobre o veículo automotor do Agravante e autorizou o prosseguimento dos atos expropriatórios. 2.
A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor.
O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor. 3.
Nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, realiza-se a execução "no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados".
O artigo 831, do mesmo diploma legal, a seu turno, explicita que a penhora deverá recair "sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009861-24.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023. 4.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do Código de Processo Civil (STJ, 1ª Seção, REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1857817, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1852289, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2021. 5.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedente: consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 6.
Conquanto seja admissível - em caráter excepcional - a ampliação do rol legal, em função do princípio da dignidade da pessoa humana, não restou comprovado nos autos que o veículo penhorado é indispensável para a realização do tratamento médico do agravante não podendo ser substituído por outros meios de transporte), a teor do artigo 373, inciso I, do CPC. 7.
A imprescindibilidade diz respeito não à comodidade, mas que o bem seja indispensável ao tratamento de saúde.
O fato de o veículo ser utilizado para transporte entre cidades para consultas médicas não justifica a impenhorabilidade requerida. 8.
Consoante já decidido por esta Turma Especializada, ainda que seja possível reconhecer a impenhorabilidade de veículo automotor em razão de elevada idade de pessoa física acometida de problemas de saúde, ou mesmo para o exercício profissional, esses fatos devem estar devidamente provados e devem ser relevantes para restringir a legítima satisfação dos direitos do credor.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007161-12.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 30.11.2022. 9.
No caso dos autos, foi realizada a penhora sobre o veículo Chevrolet Tracker Ltz.
Neste contexto, os documentos juntados pelo agravante demonstram que o contrato com o Banco do Brasil foi firmado em 08.2020, com prazo de 58 meses, não havendo notícias de inadimplemento, de modo que o contrato se encontra quitado.
Ademais, é possível a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 10.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
05/09/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/08/2025 10:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003504-70.2022.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24
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29/08/2025 18:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conhecido o recurso e não-provido - 28/08/2025 17:40:51)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
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05/08/2025 17:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/07/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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22/07/2025 06:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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21/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 07:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 18:58
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009024-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JACOB SAMUEL KIERSZENBAUM em face da decisão que manteve a penhora sobre o veículo automotor do agravante e autorizou o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, sendo apresentadas ou não as contrarrazões, ao MPF.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
04/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 18:59
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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04/07/2025 18:59
Decisão interlocutória
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03/07/2025 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 21:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 108, 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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