TRF2 - 5006789-54.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 14:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 15:05
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006789-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PORTO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): JULIANA CARLA DE OLIVEIRA E SILVA SILVESTRE (OAB RJ233252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO PORTO DE OLIVEIRA SILVA em face da UNIÃO, em que requer o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do recolhimento do Imposto Renda sobre seus proventos de pensão, alegando ser portadora de moléstia grave.
A título de tutela final, pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, com base no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, bem como a restituição, devidamente corrigida e acrescido de juros moratórios, dos valores indevidamente cobrados.
Regularizada a inicial (eventos 14 e 19), vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedido quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Ademais, reputo necessária a prévia oitiva da parte ré para fins de formação da convicção acerca da verossimilhança do direito alegado.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 05 (cinco) dias. P.I. -
10/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 17:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:28
Decisão interlocutória
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07/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006789-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PORTO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): JULIANA CARLA DE OLIVEIRA E SILVA SILVESTRE (OAB RJ233252) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a parte autora se insurge contra descontos do imposto de renda retido na fonte, incidente em seu benefício previdenciário de Pensão por Morte, por ser portadora de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988.
Dessa forma, conclui-se que o caso se trata de Isenção, Limitações ao Poder de Tributar, DIREITO TRIBUTÁRIO, decorrente de descontos, considerados indevidos pela parte autora, no seu benefício previdenciário.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, modificando a competência deste juízo a partir de 07 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 1º e 10º: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença.
Assim, proceda-se à redistribuição dos autos, visto a especialização deste juízo apenas para a matéria previdenciária. -
03/07/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSJM01S)
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03/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:45
Decisão interlocutória
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03/07/2025 13:18
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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03/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 03/07/2025 12:42:30)
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03/07/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/07/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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