TRF2 - 5033164-22.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033164-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Não obstante o documento anexado ao Evento 1, PROC2, com vistas à regularização da representação processual, oportunizo à demandante que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, adote uma das seguintes providência, considerando tratar-se de pessoa impossibilitada de assinar: a. junte aos autos instrumento de outorga de poderes que atenda às exigências do artigo 595 do Código Civil, com respectiva cópia do RG de cada testemunha; b. compareça à Secretaria do Juizado, pessoalmente, munida do seu documento de identidade original, a fim de ratificar a procuração e as declarações anexadas aos autos. Note-se que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), não se admitindo assinatura a rogo no instrumento de procuração, tampouco aposição de impressão digital do outorgante da procuração.
Destaco, por oportuno, que o pedido de concessão da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Na mesma oportunidade, dê-se vista à parte autora do laudo pericial apresentado, Evento 22, LAUDPERI1, para ciência e eventual manifestação.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:37
Determinada a intimação
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09/07/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO45S)
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04/07/2025 18:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 10:26
Intimado em Secretaria
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01/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 17:00
Intimado em Secretaria
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23/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 13:31
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/04/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2025 20:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 14:55
Perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO <br/> Data: 21/05/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTINHO DOS SANTOS
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12/04/2025 14:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45S para CEPERJA-RJ)
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12/04/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 14:21
Juntado(a)
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11/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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