TRF2 - 5083438-24.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5083438-24.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: EDI WILSON CORREA MACHADO (RECORRENTE)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDI WILSON CORREA MACHADO (evento 64) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 59) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a análise da pretensão recursal implicaria reexame de matéria fática, o que incabível, em sede de PRU, a teor da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (eventos 32 e 45) conheceu e negou provimento ao recurso inominado do autor, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos referentes a rubricas denominadas Curso na Folga, Quarentena Hotel e Projeção Covid.
A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (evento 50), pleiteando que seja: “reconhecida a natureza INDENIZATÓRIA da verba do gênero folgas trabalhadas / indenizadas denominadas “CURSO NA FOLGA”, Quarentena Hotel” e “Projeção Covid”, estando, pois, tal verba, conforme solidificada jurisprudência, impedida de receber a tributação do imposto de renda pessoa física nos termos de consolidada jurisprudência.” Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas os processos, de números 5001260-12.2024.4.02.5103 e 5002713-03.2024.4.02.5116, ambos julgados pela 6ª Turma Recursal/SJRJ, 5000731-85.2023.4.02.5116, julgado pela 8ª Turma Recursal/SJRJ, bem como PEDILEF nº 5008353-60.2023.4.02.5103, julgado pela TNU, A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Como antes relatado, a 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ conheceu e negou provimento ao recurso inominado do autor, consoante ementa do acórdão adiante reproduzido: “TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
TRABALHO OFFSHORE.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E SIMILARES. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO DA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA 8ª TURMA NO QUE DIZ RESPEITO A PARCELAS DIFERENTES DE “FOLGAS INDENIZADAS”, INDENIZAÇÃO DE FERIADOS, REPOUSO E SIMILARES INDENIZATÓRIOS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE "FOLGA”, “CURSO EM FOLGA”, “CURSO EM FOLGA PENDENTE”, “MEDIA CURSO EM FOLGA”, "AD.
QUARENTENA / COVID" E "ABONO PECUNIÁRIO".
VALORES SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ” Ab initio, frise-se que paradigma julgado pela Turma Nacional de Uniformização não se presta a comprovar dissídio jurisprudencial, no pedido regional de uniformização interposto pela parte autora, eis que tanto o artigo 14, §1º, da Lei 10.259/2001, quanto o artigo 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, referem-se, expressamente, à divergência apenas entre acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região. Ainda, nessa mesma linha de orientação, confira-se o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
NOTA DE CONTEMPORANEIDADE DO LABOR RURAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdãos do STJ, da TNU e de Tribunal Regional Federal são inservíveis como paradigmas para fins de pedido de uniformização regional, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 2.
Não se conhece de pedido de uniformização quando não há similitude fático-jurídica e divergência entre os acórdãos contrastados. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido, exigindo uma 'nota de contemporaneidade' do labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida está em conformidade com o entendimento reafirmado por esta Turma Regional na sessão de abril de 2017 (IUJEF nº 5001102- 93.2015.404.7114, Rel.
Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 03.05.2017), o que enseja a aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 4.
Pedido de uniformização não conhecido. (Processo nº 5000862-14.2013.4.04.7102/RS, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017). (Sem negrito no original). Outrossim, a Lei nº 5.811/1972 permite que o trabalhador marítimo permaneça em atividade mesmo nos períodos que, em tese, seriam destinados ao repouso, desde que haja necessidade para a continuidade dos serviços.
Nesses casos, é garantido ao empregado tanto o recebimento de valores adicionais pelas horas trabalhadas quanto a concessão de folgas em momento posterior.
Caso essas folgas compensatórias não sejam usufruídas, surge o direito à correspondente indenização — chamada de “indenização por folgas não gozadas” — a qual, por seu caráter indenizatório, não está sujeita à incidência de imposto de renda, segundo firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
Contudo, para se reconhecer essa natureza indenizatória no caso concreto, seria indispensável examinar o conteúdo probatório dos autos, a fim de verificar se os valores pagos têm como origem a compensação por folgas não usufruídas ou o pagamento de horas extras.
Tal providência demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório do processo, o que é expressamente vedado nesta instância, a teor do artigo 11, V, d, do Regimento Interno da TRU da 2ª Região.
A propósito, a jurisprudência recente da TNU corrobora a presente linha de entendimento, conforme demonstra os acórdãos adiante reproduzidos: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006188-98.2023.4.02.5116, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/05/2025.)” “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001580-68.2024.4.02.5101, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/05/2025.)” Sendo assim, não há como se acolher a pretensão recursal, uma vez que o agravo busca, em última análise, modificar a conclusão da Turma Recursal mediante revisão dos fatos apurados no processo de origem.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Gestora para o processamento do agravo do evento 62.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028816-58.2025.4.02.5101
Alaenio Rocha Moreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Fernandes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 22:56
Processo nº 5001604-41.2025.4.02.5108
Sonia Maria Cortes Gouvea Mesquita
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Eduardo Costa Nassur
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006588-94.2022.4.02.5101
Jaqueline Pires Machado da Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/12/2023 11:57
Processo nº 5083438-24.2024.4.02.5101
Edi Wilson Correa Machado
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 11:59
Processo nº 5001423-53.2024.4.02.5115
Laura Soares de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00