TRF2 - 5051000-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:50
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051000-08.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RAFAELA LOGAO SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAELA LOGAO SOARES DOS SANTOS (OAB RJ230930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de sentença, na qual foram arbitrados honorários advocatícios, proferida pela Justiça Eleitoral da 146ª Zona Eleitoral de Arraial do Cabo/RJ, nos autos da ação penal nº 0600265-65.2020.6.19.0146.
Preliminarmente, a Secretaria para que providencie a retificação da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
O pedido de gratuidade de justiça requerido há de ser deferido para quem demonstre condição de hipossuficiência financeira, o que não se identifica, de pronto, na inicial apresentada.
Este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Intime-se a parte autora para apresentar documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para que este Juízo possa avaliar se, de fato, atende aos pressupostos para o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 99 §2º do CPC/15), ou proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte autora não comprove a hipossuficiência alegada na forma acima , deverá, no mesmo prazo, juntar nos autos comprovante de recolhimento das custas devidas, sob pena, de acordo com a Lei 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Findo o prazo, sem comprovação do devido recolhimento, voltem conclusos. -
07/08/2025 17:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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07/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:45
Determinada a intimação
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07/07/2025 21:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 15:52
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03F para RJSPE01S)
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02/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051000-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAELA LOGAO SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAELA LOGAO SOARES DOS SANTOS (OAB RJ230930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível proposta por Rafaela Logão Soares dos Santos em face da União Federal.
Observo, porém, que o domicílio da autora localiza-se no município de Cabo Frio. A respeito das ações intentadas em face da União Federal, dispõe o artigo 109, § 2º, da Constituição da República: § 2º As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.
A presente Seção Judiciária da Justiça Federal abrange todo o Estado do Rio de Janeiro e se encontra dividida em subseções, dentre as quais a de São Pedro da Aldeia, que abrange o município de Cabo Frio.
O escopo da interiorização é, de forma imediata, facilitar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, bem como aproximar o julgador dos fatos, de forma a possibilitar a melhor prestação jurisdicional em termos qualitativos e quantitativos.
Entender que a autora é livre para escolher pela interposição de ação em face da União Federal na capital do estado geraria o risco de esvaziamento das varas federais inauguradas no interior e um acúmulo de processos na capital, em franco prejuízo à eficácia da prestação jurisdicional.
Em uma interpretação harmônica entre o direito individual de amplo acesso ao Judiciário e o princípio da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), é plenamente possível restringir a interpretação do artigo 109, § 2º, da Constituição, de forma a excluir a opção da autora em interpor ação na capital.
Essa tese vem sendo acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como se verifica no seguinte acórdão, proferido em conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO, E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ.1 Desta maneira, a autora poderia ter optado por aforar a demanda em São Pedro da Aldeia ou no Distrito Federal, não havendo amparo normativo para o ajuizamento da presente nesta subseção judiciária.
Ante o exposto, declino da competência para uma das varas federais da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, ou apresentada renúncia da parte autora ao prazo recursal, redistribuam-se os autos, com as cautelas de praxe. 1.
Processo n° 0005583-41.2018.4.02.0000; TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva; Data da decisão: 22/08/2018. -
01/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:25
Declarada incompetência
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01/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:26
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF12S para RJRIO03F)
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01/07/2025 15:52
Alterado o assunto processual - De: Honorários Advocatícios - Para: Anulação
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01/07/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:50
Declarada incompetência
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24/05/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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