TRF2 - 5008860-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50031867620254025108/RJ
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/08/2025 16:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50031867620254025108/RJ
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008860-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDRE MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por ANDRE MACHADO DA SILVA, contra decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada objetivando que lhe seja atribuída "a pontuação relativa a questões que reputa fora de edital, com o consequente reconhecimento de sua aprovação à segunda fase do 43º Exame de Ordem Unificado." Aduz que participou do 43º Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, pretendendo a anulação da questão nº 49, da prova azul - tipo 4, do mencionado concurso, eis que a mesma apresenta vício insanável diante da existência de mais de uma resposta correta.
Aponta para a possibilidade do Poder Judiciário para exercer o controle da legalidade do certame quanto a existência de erro grosseiro e ausência de previsão em edital.
Discorre sobre os motivos pelos quais entende que a questão apresenta mais de uma resposta correta.
Menciona ter apresentado recurso administrativo, porém o mesmo restou indeferido. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRE MACHADO DA SILVA, objetivando, em sede liminar, a concessão da tutela antecipada, de modo a lhe atribuir a pontuação relativa a questões que reputa fora de edital, com o consequente reconhecimento de sua aprovação à segunda fase do 43º Exame de Ordem Unificado.
Ao final, requer a concessão da segurança, confirmando-se a liminar e determinando-se a anulação definitiva das questões impugnadas, com a atribuição da pontuação correspondente ao Impetrante.
Aduz, em síntese, que, em razão de diversas questões passíveis de anulação, por estarem fora do edital ou apresentarem mais de uma resposta possível, não logrou aprovação para a segunda fase do 43º Exame da Ordem, a ser realizada em 15/06/2025.
Requer gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
Defiro a gratuidade de justiça evento 1, DECLPOBRE6.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante.
Entende-se que, em verdade, que o fato a ensejar o surgimento do direito alegado deve preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, o mandado de segurança não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
No entanto, em exame preliminar, não constato que essa seja a hipótese dos autos, destacando-se que, para fundamentar as alegações de que as questões da prova deveriam ser anuladas, a impetrante apresenta alegações relativas ao próprio conteúdo das matérias, mencionando legislação e jurisprudência que, sob seu ponto de vista, deveriam ser aplicadas.
Verifico, ainda, que, de acordo com o edital, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Outrossim, também não está evidenciada a adoção de mais de um critério de correção pela banca, mesmo porque, aqui, se discute unicamente a fase de prova objetiva, que, à toda evidência, não permite conferir tratamento diferenciado aos candidatos.
Além disso, em análise superficial, o acolhimento da pretensão do impetrante violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Cabe assinalar, ainda, que o Exame de Ordem não busca preencher um número específico de vagas, objetivando, diferentemente de outros concursos públicos, apenas verificar a amplitude de conhecimento mínimo do candidato que o possa habilitar ao exercício profissional.
Esse fato, por si só, torna improvável a criação de mecanismos de escolha, pela organização do certame, para beneficiar alguns candidatos em detrimento de outros.
Portanto, considero ausente a plausibilidade jurídica da alegação de ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
Assim, inexistente um dos elementos necessários à concessão da medida de urgência, não há de se examinar a presença ou não do risco da demora decorrente do processamento, pois se revela imprescindível a existência de ambos os requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se à autoridade impetrada para ciência, bem como para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para sentença.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada objetivando que lhe seja atribuída "a pontuação relativa a questões que reputa fora de edital, com o consequente reconhecimento de sua aprovação à segunda fase do 43º Exame de Ordem Unificado." Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Previamente há de se registar que a ação originária tem por objeto a questão 49 da prova azul - tipo 4, porém a documentação acostada aos autos apontam para que a prova realizada pelo agravante foi a verde - tipo 2 (evento 1, COMP3 e evento 1, COMP10.
Não obstante, é possível inferir que a questão em discussão é a de nº 47, da prova verde - tipo 2.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 485, fixou a seguinte tese: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Na hipótese, alega o agravante que a questão nº 49, da prova azul - tipo 4 (ou 47, da prova verde - tipo2), do 43º Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil violou o edital, na medida em que apresenta mais de uma resposta para a referida questão.
Em análise perfunctória, própria de ambientes cautelares, considerando a natureza da pretensão, não se vislumbra, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão da medida vindicada (fumus boni juris), tendo em vista que não se verifica flagrante ilegalidade na esfera administrativa, considerando que a técnica de elaboração da prova, incluindo-se a questão que foi apontada na peça recursal, formulada a todos os concorrentes, não segue uma abordagem literal das indagações, sendo certo que a banca examinadora apontou como correta aquela resposta que se encontra, no seu conjunto, mais adequada ou completa em relação ao que foi perquirido ao candidato.
Desta forma, descabe, em princípio, ao Poder Judiciário fazer o reexame de provas de concurso público, como ocorre no caso vertente, não se vislumbrando, em princípio, qualquer ilegalidade praticada na etapa da prova objetiva, considerando, inclusive, que não restou demonstrado pelo agravante a sua irresignação na esfera administrativa com relação ao gabarito divulgado.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I – Em situações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.
II – Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
III – No caso em apreço, a intervenção do Poder Judiciário invadiria o mérito administrativo quanto à interpretação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme entendimento firmado no âmbito do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal.
IV – Não constatada a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, impõe-se o desprovimento do recurso.
V – Recurso desprovido. (TRF2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Relator desembargador André Fontes, 5ª TEsp, Publ.: 27-11-2023). <grifo nosso> APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXAME DA ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
CORREÇÃO.
RECURSO ADMINSTRATIVO.
INDEFERIMENTO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- DA LEITURA DA SENTENÇA SE DEPREENDE QUE O MAGISTRADO A QUO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO ULTRAPASSADAS AS MARGENS DA LEGALIDADE E DA JURIDICIDADE POR PARTE DA BANCA EXAMINADORA, NO MESMO SENTIDO DOS JULGADOS REFERENCIADOS PELA RECORRENTE.
NO ENTANTO, ENTENDEU QUE, NESTE CASO CONCRETO, A ALUDIDA BANCA EXERCEU REGULAR E VALIDAMENTE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTANDO AUSENTE QUALQUER ILEGALIDADE QUE PUDESSE AUTORIZAR SUA INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DA PROVA DA IMPETRANTE.
DESTE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 2- O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO ADOTA, EM TEMA DE CONCURSO PÚBLICO, O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, SENDO O EDITAL UM ATO VINCULANTE TANTO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO PARA OS CANDIDATOS QUE SE SUBMETEM AO CONCURSO, DE FORMA QUE TODOS DEVEM OBSERVAR AS REGRAS ALI ESTABELECIDAS. 3- ADEMAIS, O PODER JUDICIÁRIO DEVE LIMITAR-SE À ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS NORMAS INSTITUÍDAS NO EDITAL E DOS ATOS PRATICADOS NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO, SENDO VEDADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO DOS ITENS, DE CORREÇÃO DE PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS AOS CANDIDATOS, MATÉRIAS DE RESPONSABILIDADE DA BANCA EXAMINADORA. 4- CUMPRE FRISAR QUE O EXAME REALIZADO PELA AUTORA NÃO DIZ RESPEITO A UMA CONCORRÊNCIA OU DE UMA COMPETIÇÃO ENTRE OS CANDIDATOS, QUE NÃO ESTÃO A DISPUTAR UM NÚMERO DETERMINADO DE VAGAS, DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE FALAR QUE A ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO DE UM CANDIDATO IMPLICARIA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, SENDO QUE, PARA A RESPECTIVA APROVAÇÃO, CADA CANDIDATO, CONSIDERANDO SOMENTE SEU DESEMPENHO, DEVE ALCANÇAR A PONTUAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL. 5- A PARTE AUTORA OBJETIVA, POR MEIO DA PRESENTE DEMANDA, A MAJORAÇÃO DA SUA NOTA NA SEGUNDA FASE DO XXV EXAME DE ORDEM, COM A CONCESSÃO DOS PONTOS REFERENTES A) AO ITEM 10, SEGUNDA PARTE, DA PEÇA PROCESSUAL (0,15); B) AO ITEM A DA QUESTÃO 01 (0,65); C) AOS ITENS A, PRIMEIRA PARTE (0,5), E B, PRIMEIRA PARTE (0,40), DA QUESTÃO 02, E; D) AO ITEM A DA QUESTÃO 4 (0,60).
SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A ANULAÇÃO DA SUA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL, COM A CONSEQUENTE REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS, PELA IMPETRADA. 6- DA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE ILEGALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, SOMADO AO FATO DE QUE A DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO ADMINISTRATIVO RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ADEMAIS, EM QUE PESE A IMPETRANTE ALEGAR QUE A DECISÃO QUE INDEFERIU O ALUDIDO RECURSO FEZ MENÇÃO “A FATOS ABSOLUTAMENTE ESTRANHOS”, NÃO APONTOU ESPECIFICAMENTE QUAIS SERIAM TAIS INCONSISTÊNCIAS, DE MODO QUE DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 7- OUTROSSIM, MERECE SER RESSALTADO QUE AINDA QUE HAJA EVENTUAL CORRESPONDÊNCIA DE ELEMENTOS NAS RESPOSTAS DA IMPETRANTE COM O ESPELHO DE CORREÇÃO, ISSO NÃO NECESSARIAMENTE ACARRETA O RECONHECIMENTO DO EXATO ATENDIMENTO DO REQUERIDO NAS QUESTÕES IMPUGNADAS, UMA VEZ QUE AS RESPOSTAS DEVEM SER ANALISADAS EM TODO O SEU CONJUNTO, COM A DEVIDA AFERIÇÃO, À GUISA DE EXEMPLO, DE CONTRADIÇÕES NO TEXTO ELABORADO. 8- RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (5035895-35.2018.4.02.5101, Apelação Cível, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento 17/11/2020, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes) <grifo nosso> Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
03/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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03/07/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 20:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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