TRF2 - 5062925-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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12/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:17
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 13:00
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5062925-35.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EMERSON DE SOUSA JOVINOADVOGADO(A): PAULA DE BONA FERNANDES (OAB RJ257002) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da obrigação de não fazer Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de não fazer, decorrente do direito declarado na Sentença ("a não incidência do irpf sobre as rubricas "folga indenizada nas férias, folga indenizada, média 13º sal. - folga indenizada, média de férias folga indenizada, média férias - folga indenizada - 1º período, média adiant. 13º sal. - folga indenizada, média férias - folga indenizada - 2º período, dif. média 13º sal; - folga indenizada"). 2 - Da obrigação de pagar Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos.
Fica ciente a parte autora de que, não sendo promovida a liquidação do julgado no prazo assinado, os autos serão arquivados, até posterior manifestação, restando indeferido, desde já, requerimento de desarquivamento desacompanhado da planilha de cálculo de execução, e de que eventual ausência do cumprimento da obrigação de não fazer pela ré não será justificativa para a não realização dos cálculos de liquidação, devendo a parte autora, nesse caso, utilizar a mesma metodologia que certamente utilizou no momento da apuração do valor da causa ou utilizar como parâmetro circunstância correspondente à mesma situação do autor no caso concreto.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal/Fazenda Nacional. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado. Rio de Janeiro, 14/08/2025. -
14/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:18
Determinada a intimação
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14/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIO05
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05/08/2025 10:31
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062925-35.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: EMERSON DE SOUSA JOVINO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA DE BONA FERNANDES (OAB RJ257002) RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF. "FOLGA INDENIZADA", "FOLGA INDENIZADA NAS FÉRIAS", "MÉDIA 13º SAL. - FOLGA INDENIZADA", "MÉDIA DE FÉRIAS FOLGA INDENIZADA", "MÉDIA FÉRIAS - FOLGA INDENIZADA - 1º PERÍODO", "MÉDIA ADIANT. 13º SAL. - FOLGA INDENIZADA", "MÉDIA FÉRIAS - FOLGA INDENIZADA - 2º PERÍODO", "DIF.
MÉDIA 13º SAL- FOLGA INDENIZADA". verbas DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), mas devidos honorários de sucumbência em seu desfavor, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 18:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
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29/05/2025 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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15/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/01/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/01/2025 19:05
Julgado procedente em parte o pedido
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26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:10
Juntada de Petição
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16/12/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 16:52
Determinada a citação
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21/11/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 17:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIOEF06S para RJRIO05S)
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04/09/2024 17:46
Alterado o assunto processual
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04/09/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 16:25
Decisão interlocutória
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04/09/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 16:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2024 10:28
Juntada de Petição
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21/08/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:03
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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