TRF2 - 5004110-24.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:50
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004110-24.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: LUIZ HENRIQUE PINHEIRO BITTENCOURTADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 20.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora enquanto pessoa física titular de serventia de serviços notariais e registrais ao recolhimento da contribuição para o salário-educação; b) Condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de contribuição salário educação no período de cinco anos que precede ao ajuizamento da ação (tendo em vista a prescrição quinquenal), os quais deverão ser corrigidos desde as datas das respectivas retenções/pagamento exclusivamente pela Taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:11
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 23:29
Juntada de Petição
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28/10/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 17:17
Juntada de Petição
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21/10/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:33
Determinada a intimação
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18/09/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:29
Determinada a intimação
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20/07/2024 22:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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