TRF2 - 5000860-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000860-44.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: NOVA UNIAO TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDAADVOGADO(A): ANGELICA DE AVILA BATISTA ABREU (OAB RJ115252)ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Nova União Transportes Rodoviário de Cargas Ltda., acolhendo a exceção de pré-executividade para reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da agravante em relação ao débito da CDA nº FGRJ201901551, e julgar extinta a execução fiscal nº 5006234-65.2019.4.02.5104, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão versa sobre a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sob a alegação de que a exceção de pré-executividade não comporta a análise de matéria que demande dilação probatória.
III.
Razões de Decidir 3.
Os elementos que nortearam o julgamento já constavam dos documentos que instruíram a execução fiscal, ou a própria exceção de pré-executividade, não havendo que se falar em dilação probatória. 4.
Estando patente a ilegitimidade passiva do executado para responder pelo crédito tributário, cabível seu reconhecimento de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 337, XI e §5º c/c art. 485, VI e §3º, ambos do CPC, norma aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, na forma do art. 1º da Lei 6.830/80. 5.
O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em obscuridade na hipótese.
Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 6.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000860-44.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: NOVA UNIAO TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): ANGELICA DE AVILA BATISTA ABREU (OAB RJ115252) ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 144
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 09:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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15/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000860-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NOVA UNIAO TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDAADVOGADO(A): ANGELICA DE AVILA BATISTA ABREU (OAB RJ115252)ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
08/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000860-44.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: NOVA UNIAO TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDAADVOGADO(A): ANGELICA DE AVILA BATISTA ABREU (OAB RJ115252)ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DÉBITO REMANESCENTE EM EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Nova União Transportes Rodoviário de Cargas Ltda. (CNPJ 66.***.***/0001-14), contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5006234-65.2019.4.02.5104, na parte em que manteve o prosseguimento do feito principal com relação ao débito consubstanciado sob a inscrição FGRJ201901551, no valor original de R$ 68.401,31 (sessenta e oito mil, quatrocentos e um reais e trinta e um centavos).
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão no recurso interposto versa sobre a suposta ausência de notificação válida em processo administrativo tributário.
III.
Razões de Decidir 3.
A exceção de pré-executividade deve ser utilizada em momento anterior à penhora de bens, uma vez que, em regra, os embargos à execução são a via adequada para que o executado alegue toda sua matéria de defesa, mas dependentes de oferecimento de bens como garantia, conforme enuncia o art. 16 da LEF. 4.
Nesta toada, a exceção de pré-executividade possui “[...] cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias (Nesse sentido: STJ.
AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 22.545/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/08/2012)”. 5.
A despeito da alegação de cerceamento de defesa aduzida pela agravante, ante a ausência de intimação no processo administrativo tributário, o que demandaria dilação probatória não admitida em sede de exceção de pré-executividade, o exame da documentação acostada na execução fiscal de origem permite concluir que o débito da CDA remanescente se refere à pessoa jurídica distinta da executada, estando configurada a ilegitimidade passiva ad causam para o feito originário. 6.
Considerando que a executada logrou êxito por inteiro na exceção de pré-executividade, bem como a resistência apresentada pela União Federal/Fazenda Nacional e o princípio da causalidade, cabível a condenação da agravada em honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, sobre o valor da totalidade do crédito cobrado por meio da CDA FGRJ201901551, objeto do agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento provido.
Exceção de pré-executividade acolhida.
Execução Fiscal nº 5006234-65.2019.4.02.5104 julgada extinta.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:23
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 169
-
02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/04/2025 14:41
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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03/04/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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04/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 04/02/2025 19:00:54)
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04/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/02/2025 14:53
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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03/02/2025 14:53
Determinada a intimação
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28/01/2025 16:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 126 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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