TRF2 - 5008272-69.2023.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:02
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:06
Despacho
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30/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJSGO04
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30/07/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008272-69.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: LUIZ YAGO DA SILVA BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA OLIVEIRA SANTANA (OAB RJ223559)ADVOGADO(A): DIEGO DA CRUZ PEGO (OAB RJ223558) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "conforme informado, a parte autora, ora recorrente, atualmente possui 32 (trinta) anos e em 2013 foi diagnosticada com meningite bacteriana (CID G009), que se trata de síndrome neurológica aguda; todavia, apesar da enfermidade, até onde foi possível, trabalhou de forma autônoma, sustentando a si e sua família".
Alega, ainda, que "a doença ao longo do tempo se agravou e o autor, ora recorrente, passou a sofrer com constantes convulsões, tremores e mal-estar, febre alta, dores, fadiga, inclusive com deformidade grave na perna direita, conforme se observa em fotos em anexo".
Afirma que "em razão de sua grave doença que somente vem se agravando, o autor, ora recorrente, não possui condições de exercer atividades laborativas nem mesmo de maneira informal, uma vez que não pode realizar atividades que exijam esforço físico e não possui muita instrução educacional para atividades que não exija esforço físico".
Afirma, ainda, que "diante de tal situação, a parte autora, ora recorrente, requereu o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) junto ao INSS conforme requerimento administrativo realizado em 19/01/2021, protocolo 1978944170, gerando o número de benefício 7103117811".
Sustenta que "não houve a realização de qualquer exame de aptidão física para apurar se, de fato, o recorrente possui condições físicas a atividade laboral, o que prejudica a análise de suposta inexistência de deficiência relacionada ao autor".
Sustenta, ainda, que "no requerimento administrativo, não houve a juntada do laudo da perícia médica realizada pelo autor; todavia, consta no feito administrativo a informação a respeito da perícia medica de que o recorrente sofre impedimento de longo prazo, o que corrobora no reconhecimento do ente autárquico no tocante ao seu quadro de saúde".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer "o reconhecimento do direito ao benefício perquirido até a data da realização da perícia médica judicial, tendo em vista que, apesar do indeferimento, consta no feito administrativo a informação a respeito da perícia medica de que o recorrente sofre impedimento de longo prazo, o que corrobora no reconhecimento do ente autárquico no tocante ao seu quadro de saúde". É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 28, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "epilepsia CID: G40", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O histórico e o exame físico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado: "Histórico/Alegações: Trata-se de demanda que versa sobre LOAS.
Alega sequelas de meningite bacteriana que impede a realização de suas atividades laborativas.
Apresenta laudo do dr Euzebio Junior de 17/10/2023, relatando que o autor tem histórico de TCE devido a acidente de moto e histórico de infeção (meningite bacteriana).
Segundo o médico, após os eventos, o autor apresentou epilepsia.
Devido a uso de drogas ilícitas permanece tais patologias.
Sem condições de labor segundo o médico.
O autor alega que está livre das drogas, e não faz tratamento algum para dependência química atualmente.
Faz uso de hidantal de 100mg para controle de convulsão.
Em relação aos exames apresentados: não apresenta exames complementares.
Vem à perícia deambulando sem auxílio.
Entende e responde as perguntas sem dificuldades.
Não faz uso de óculos ou aparelhos auditivos.
Durante a perícia, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas.
O autor apresenta dentes em precário estado de conservação.
Ao exame neurológico, não observo alterações nos pares cranianos.
Ausencia de nistagmo involuntário, ou na realização de teste de romberg.
Apresenta força, reflexos e trofismo normal, sugerindo não haver sequela grave neurológica relativa ao TCE e meningite. Não há evidencia de aumento de dosagem de medicação de anticonvulsivante, ou evidencias que sugiram epilepsia de difícil controle, como idas a emergências, internação hospitalar por exemplo.
Realizo cálculo do IF-BRA modificado, com pontuação médica compatível com não deficiente (É importante saber que a deficiência é fechada pela pontuação do médico e do assistente social, porém coloco pontuação médica e considero a pontuação do assistente social igual para que o douto julgador tenha uma idéia do caso).
O índice de funcionalidade brasileiro modificado (IF-BRA instrumento que lista 41 atividades distribuídas entre sete domínios.
Cada atividade do instrumento é avaliada por pontuações que consideram a dependência dos sujeitos avaliados em relação a outras pessoas ou a produtos e tecnologias no seu desempenho, avaliando dessa forma o indivíduo de forma global, como um todo, e não somente pautado em limitações orgânicas.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa e/ou se possui deficiência.
A parte autora apresenta epilepsia não havendo elementos no momento que corroborem com gravidade de doença ou incapacidade para labor.
Não há impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade.
A parte autora mora com a esposa e 2 filhos (5 anos e 2 anos) numa casa cedida com 1 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro.
Relata que sobrevive com bolsa família.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. No mesmo sentido, o INSS também entendeu que não restou configurada a deficiência. É certo que houve reconhecimento no sentido de que há impedimento de longa duração, como se vê no Evento 1, PROCADM50, fl. 26. Porém, não basta que isto exista, para que se considere haver deficiência nos termos da lei, sendo necessário o cotejo deste impedimento com eventuais barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Para concessão do BPC, os médicos e assistentes sociais do INSS analisam 3 componentes, cada um abrangendo diversos domínios: 1- "fatores ambientais" (5 domínios avaliados: acesso a tecnologias, características do ambiente, disponibilidade de terceiros, rede de proteção social, etc); 2- "atividades e participações" (9 domínios avaliados: possibilidades de realização de tarefas domésticas, estudos, brincadeiras, percepção de mensagens, possibilidades de autocuidado, movimentação, aprendizado, integração à vida social, etc); 3- "funções do corpo" (8 domínios avaliados: funções mentais, sensoriais, neuromusculoesqueléticas, sistema cardiovascular, etc). São então avaliadas as barreiras/dificuldades que podem existir em cada um destes domínios, com notas que variam de 0 a 4: 0 - sem barreira/ 1-barreira leve/ 2- barreira moderada/ 3- barreira grave/ 4- barreira completa. A média das notas das barreiras relativas aos fatores ambientais e às atividades/participação vai gerar um qualificador, que pode ser de nível Normal/Nenhum (N), Leve (L), Moderado (M), Grave (G) ou Completo (C).
Quanto às funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota (ou seja, a pior situação), podendo inclusive ser majorado se houver prognóstico desfavorável.
Aí chega-se ao resultado final da avaliação, que é uma combinação dos qualificadores. No caso concreto, as barreiras são leves, de acordo com a avaliação conjunta (Evento 1, PROCADM50, fl. 26): Assim, a partir do cotejo de todos estes dados é que se avalia se a parte atende ou não ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
E, no caso, o INSS concluiu que o impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, não impede a participação da autora na sociedade em condições iguais aos demais. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 15:51
Determinada a intimação
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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09/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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05/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/03/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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28/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:06
Despacho
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27/02/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/01/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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16/12/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/12/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/12/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2024 20:03
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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04/07/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 09:48
Determinada a intimação
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02/07/2024 21:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2024 22:06
Despacho
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11/04/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 14:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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04/12/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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04/12/2023 09:40
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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01/12/2023 15:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/11/2023 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/10/2023 10:45
Juntada de Petição
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05/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16, 20 e 21
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ YAGO DA SILVA BRITO <br/> Data: 31/10/2023 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
-
31/08/2023 12:24
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:39
Determinada a intimação
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30/08/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 09:16
Juntada de Petição
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29/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2023 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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04/08/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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03/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ YAGO DA SILVA BRITO <br/> Data: 04/09/2023 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAY
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03/08/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2023 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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