TRF2 - 5002412-58.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002412-58.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: BENEDITO DA CUNHAADVOGADO(A): WANDECLER PROVENCI ALVES DE ALMEIDA (OAB RJ158568)ADVOGADO(A): JAIME ALVES DE ALMEIDA (OAB RJ154197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor requer a anulação/cancelamento de ato administrativo federal.
Conforme art. 3º, III da Lei 10.259/2001, fogem à competência dos Juizados Especiais Federais causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Nesse sentido, coleciona-se o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEI N. 10.259 /2001, ART. 3º , § 1º , III .
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Discute-se competência para o processo e julgamento de ação que tem por objeto anulação de auto de infração de trânsito. 2.
Nos termos do art. 3º , § 1º , III , da Lei nº 10.259 /2001, exclui-se da competência do Juizado Especial a causa "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal", hipóteses não verificadas no caso. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Juíza Federal da 7ª Vara/MG". TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) CC 00569322320124010000 (TRF-1) Ante o exposto, RETIFIQUE-SE a classe processual da ação para procedimento comum e retorne-me o feito. -
01/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:34
Determinada a intimação
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29/04/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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