TRF2 - 5007377-04.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007377-04.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: SILVIO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): RITCHELLE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ179812) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas INFBEN E CONIND do sistema PLENUS.
Em sendo apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias.
Tendo em vista que o procedimento administrativo questionado já se encontra nos autos (evento 14, anexo 2), desnecessária intimação da APS para este fim.
Havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao MPF pelo prazo legal.
Após, venham conclusos para verificação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo, caso seja apontada na contestação a existência de outro beneficiário do instituidor, e da produção de prova oral. -
06/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 23:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2025 23:55
Determinada a citação
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28/05/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:07
Determinada a intimação
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11/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:03
Juntada de Petição
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11/03/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 23:51
Determinada a intimação
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07/01/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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