TRF2 - 5019794-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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23/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 21
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 16/07/2025 14:53:12)
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019794-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RENATA DA COSTA NOGUEIRAADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a: (i) incluir o valor pago a título de auxílio alimentação nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) devidos à parte autora; (ii) pagar as diferenças financeiras decorrentes, observada a incidência da prescrição quinquenal (02/03/2020).
Os valores atrasados deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontando-se o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente, tudo corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte: a) retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF); b) intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e apresentar o demonstrativo atualizado do crédito referentes às parcelas vencidas (Enunciado nº 52 TR-JEF/RJ); c) Apresentados os valores, cadastrem-se os requisitórios e, a pós, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; d) Se não houver oposição ao ofício requisitório, proceda-se ao respectivo envio, na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01, e suspenda-se o processo até que venha notícia da disponibilização da verba solicitada; e) noticiado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
07/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 00:12
Julgado procedente o pedido
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05/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 19:04
Determinada a citação
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06/03/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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