TRF2 - 5005183-67.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 11:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005183-67.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JULIA RAMOS E SILVAADVOGADO(A): AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB SP424253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedidos de gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade urbano.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, END8) está em nome de outrem.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópias do RG e CPF), expressamente declare residir com a parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
CUMPRIDO, cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:36
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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