TRF2 - 5001651-87.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
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12/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*42-70 processada no TRF2 com o no. 50278194120254029445/TRF (ROSEMARY DOS SANTOS)
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09/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*42-70 processada no TRF2 com o no. 50141344120254029388/TRF (CARLOS ALBERTO TRINDADE SILVA)
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06/08/2025 19:17
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*42-70
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 130 e 135
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 135
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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03/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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03/07/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001651-87.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO TRINDADE SILVAADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396) DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 75, SENT1 julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a reconhecer integralmente o período de 22/08/1990 a 21/05/2018, trabalhado na FABRIMAR S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO, como de atividade especial, bem como conceder à parte exequente o benefício de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas pretéritas a contar de 26/07/2018. A parte exequente apresentou planilha de cálculos, nos moldes do art. 534 do C.P.C. (evento 98, CALC2).
O INSS foi intimado, nos termos do art. 535 do CPC, com base nos cálculos da parte exequente (R$ 665.431,76 - evento 98, CALC2).
A parte executada apresentou sua impugnação por excesso de execução, sustentando que os cálculos não observaram a coisa julgada quanto à apuração dos honorários advocatícios e a parcela atinente ao 13.º salário do ano de 2024, houve equívoco no termo final dos cálculos, bem não foram descontadas as parcelas recebidas a título de seguro desemprego, e que o valor devido seria o dos cálculos que apresenta (R$ 623.598,98 - evento 101, OUT3). Diante da discordância da parte executada em relação aos cálculos trazidos pela parte exequente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (evento 107, DESPADEC1).
Manifestação da contadoria no Evento 119.
As partes manifestaram anuência quanto aos novos cálculos (Evento evento 124, PET1, evento 126, PET1). É o relato do necessário.
Decido.
Assiste razão ao INSS, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram apurados sem a observância do escalonamento do art. 85, §3º, do CPC, bem como o disposto no enunciado sumular nº 111, do STJ.
Ademais, o crédito do 13.º salário foi pago integralmente na esfera administrativa (evento 101, OUT4).
Outrossim, as parcelas pretéritas deveriam ser apuradas até 31/07/2024, eis que o pagamento administrativo iniciou-se em 01/08/2024, conforme histórico de créditos (evento 101, OUT4).
Cabe salientar que a parte exequente recebeu os valores relativos ao seguro desemprego, no período de novembro/2018 a fevereiro/2019, conforme tela acostada aos autos (evento 101, OUT5).
Sendo assim, tendo em vista que os cálculos do evento 119, CALCULO 1 refletiram com exatidão as determinações contidas no título judicial para apuração do montante devido ao exequente, com apuração do excesso de execução, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO o respectivo montante no importe de R$ 623.598,94 (seiscentos e vinte e três mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos) como definitivo para o cumprimento do julgado.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, aqui entendido como a diferença entre o valor indevidamente executado (R$ 665.431,76 - evento 98, CALC2) e o valor apurado como devido (R$ 623.598,94 - evento 119, CALCULO 1), qual seja, 10% sobre R$ 41.832,82 (R$ 4.183,28). Diante do deferimento da gratuidade da justiça (evento 10, DESPADEC1), no entanto, a cobrança deverá observar os termos do artigo 98, 3º, CPC.
Melhor refletindo sobre o tema da condenação em honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, entendo que não se trata de hipótese em que a gratuidade de justiça possa ser revogada, eis que, embora a parte possa ter direito a valores expressivos por ocasião da execução do julgado, trata-se de quantia correspondente àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que, se a autarquia previdenciária houvesse adimplido com sua obrigação, voluntária e oportunamente, não haveria alteração da condição econômica do segurado ou mesmo a configuração da hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade nos autos do presente feito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
O fato de a parte ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF3 - AI nº 5016152-23.2017.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 22/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. - A parte agravante não comprova que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita incialmente deferida, uma vez que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da situação econômica do segurado. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004391-92.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 14/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018) À Secretaria para cadastramento do formulário de requisição dos valores devidos.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 10 (dez) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Por fim, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, ou havendo informação quanto à efetivação do pagamento, venha-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
P.I. -
02/07/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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02/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 132 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 02/07/2025 18:47:31)
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02/07/2025 18:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*42-70
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02/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:24
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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09/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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09/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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09/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:15
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
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07/05/2025 10:13
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
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07/05/2025 10:13
Despacho
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28/04/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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09/04/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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19/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:01
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
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18/03/2025 12:27
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
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18/03/2025 12:27
Despacho
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26/02/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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23/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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18/12/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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10/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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14/11/2024 03:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:28
Determinada a intimação
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06/11/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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31/10/2024 05:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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29/10/2024 21:34
Juntada de Petição
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23/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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23/10/2024 14:07
Determinada a intimação
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22/10/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 13:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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22/10/2024 13:57
Transitado em Julgado
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19/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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28/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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27/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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25/06/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 19:23
Determinada a intimação
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25/06/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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10/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/06/2024 11:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0184579-48.2016.4.02.5168/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 19
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04/06/2024 15:57
Juntada de peças digitalizadas
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01/03/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:23
Juntada de Petição
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07/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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01/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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14/11/2023 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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12/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/11/2023 03:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/11/2023 20:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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01/11/2023 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/11/2023 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 08:56
Juntada de Petição
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26/10/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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25/10/2023 18:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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29/09/2023 19:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/03/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/10/2022 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/10/2022 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/10/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/10/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 15:38
Determinada a intimação
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12/09/2022 20:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2022 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2022 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/07/2022 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:29
Despacho
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07/07/2022 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2022 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2022 06:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2022 14:18
Determinada a intimação
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03/06/2022 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2022 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2022 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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22/04/2022 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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19/04/2022 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2022 12:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2022 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 18:52
Determinada a citação
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01/04/2022 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2022 14:56
Juntada de Petição
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14/03/2022 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 19:22
Determinada a intimação
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24/02/2022 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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