TRF2 - 5001558-25.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:34
Despacho
-
10/09/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:50
Determinada a intimação
-
04/08/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001558-25.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CASSIO ANTONIO DA SILVA COSTAADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por CASSIO ANTONIO DA SILVA COSTA em face da UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, na qual o autor pleiteia a concessão do abono de permanência, bem como o pagamento das parcelas retroativas correspondentes.
Aduz o autor que ingressou no serviço público em 28/09/1994, na antiga SUCAM (atualmente FUNASA – Fundação Nacional de Saúde), passando a ocupar o cargo de Agente de Combate às Endemias, também conhecido como "mata-mosquitos".
Posteriormente, foi redistribuído da FUNASA para o Ministério da Saúde, permanecendo no mesmo cargo, estando atualmente lotado no município de São Gonçalo.
Afirma que, em 28/09/2019, completou 25 anos de exercício em atividades sujeitas a condições especiais, tempo necessário à concessão de aposentadoria especial.
Contudo, optou por permanecer em atividade, razão pela qual entende fazer jus ao recebimento do abono de permanência.
Conforme documentos juntados aos autos, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 01, PPP8), verifica-se que o autor exerceu a função de Agente de Combate às Endemias no período de 28/09/1994 a 02/12/2014.
Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação comprobatória do exercício da atividade de Agente de Combate às Endemias no período compreendido entre 02/12/2014 e 28/09/2019.
Com a resposta, dê-se vista à parte ré.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2025 19:50
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:31
Juntada de Petição
-
01/05/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:48
Determinada a citação
-
27/02/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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