TRF2 - 5000259-13.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 05:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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10/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000259-13.2025.4.02.5117/RJAUTOR: CARLOS DANIEL FIGUEREDO SANTOS MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: THAYANE FIGUEREDO BARROS MARTINS (Pais)ADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167)SENTENÇAIsto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) REJEITO o pedido de pagamento de indenização por danos morais: e (b) ACOLHO o pedido de benefício assistencial, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora com DIB em 18/11/2024 (DER) e com início do pagamento administrativo a partir de 01/09/2025.
CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 18/11/2024 (DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/09/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Dê ciência ao MPF.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
09/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 12:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 08:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000259-13.2025.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: CARLOS DANIEL FIGUEREDO SANTOS MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: THAYANE FIGUEREDO BARROS MARTINS (Pais)ADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 02/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
03/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13, 16 e 18
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS DANIEL FIGUEREDO SANTOS MONTEIRO <br/> Data: 18/06/2025 às 13:10. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEI
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 13:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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14/03/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 15:17
Despacho
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29/01/2025 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/01/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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