TRF2 - 5003734-04.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 15:50
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119098220254020000/TRF2
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 18:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119098220254020000/TRF2
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25/08/2025 10:38
Juntada de Petição
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21/08/2025 13:57
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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15/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - EXCLUÍDA
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15/08/2025 11:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 11:55
Despacho
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12/08/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003734-04.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANDREA MORENO PINTOADVOGADO(A): BRUNO SETUBAL ALVES DIAS (OAB RJ142743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por ANDREA MORENO PINTO em face da e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a "suspensão do ato que ensejou na eliminação da Autora do certame, sendo reservada sua vaga na posição em que ocuparia, a fim de evitar preterição na ordem de classificação, até o trânsito em julgado da decisão." Como causa de pedir alega que "se inscreveu para concorrer ao cargo de Enfermeiro HUAP – UFF – Niterói/RJ, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva de Nível Médio/Técnico e Superior da Área Assistencial, com lotação nas Unidades da Rede Ebserh, regulamentado pelo Edital n. º 03 EBSERH/Nacional – Área Assistencial, De 18 De Dezembro De 2024, tendo sua inscrição de n. º 748536756 para concorrência às vagas destinadas à pessoa com deficiência. 4 Com o resultado final, a Autora fez um total de 34,007 pontos nas provas objetivas, alcançando o primeiro lugar dentre os candidatos que concorriam às vagas destinadas às pessoas com deficiência, tendo sido convocada para Perícia Médica presencial, realizada no dia 04 de maio de 2025.
Entretanto, apesar da deficiência da Autora, como é possível verificar a partir dos laudos e exames juntados aos autos, a Banca Examinadora eliminou a Autora do concurso, sob a justificativa de que ela não se enquadrava em nenhuma das situações legais e editalícias discriminadas para ser considerada uma pessoa com deficiência.
Ora, Excelência, a banca Ré além de não ter analisado corretamente a documentação apresentada pela Autora, também deixou de aplicar o conceito mais completo e atualizado de pessoa com deficiência, consubstanciado pelo art. 2º da Lei n. º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que aduz: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.Diante do resultado, a Autora realizou recurso administrativo à Banca Ré, que também foi indeferido, sob a mesma justificativa de que a candidata não era considerada pessoa com deficiência.
A autora possui Gonartrose V (CID M17) em ambos joelhos, uma doença degenerativa, que causa rigidez da articulação do joelho e compromete a capacidade da autora de realizar atividades.
O diagnóstico é feito através de exames clínicas e avaliações de mobilidade e dor.
Os laudos médicos apresentados, por si só, já é mais que suficiente para enquadrar a Autora como pessoa com Deficiência.
Inclusive, a Autora faz uso de benefícios do governo, como a isenção de IPI exclusivo para pessoas com deficiência.
Nesse passo, após a homologação do resultado final do concurso, os candidatos classificados passaram a ser convocados para a etapa préadmissional.
Ressalte-se que, não fosse a decisão ilegal da Banca Ré, o Autor estaria em 1º lugar entre os candidatos com deficiência para a vaga em questão, e, por essa razão, teria sido convocado imediatamente.
Irresignada, vem a Autora bater as portas do Poder Judiciário com o escopo de antecipar sua colação de grau, possibilitando sua posse no cargo público." Sustenta ainda que "a banca organizadora justificou, de forma genérica, que a autora não se enquadrava em nenhuma das situações legais discriminadas para ser considerada uma pessoa com deficiência.
Posteriormente, ao analisar o recurso administrativo interposto pelo Autora, a banca limitou-se a repetir o argumento genérico ao alegar que a ela não era deficiente, de acordo com as normas do edital.
Contudo, conforme amplamente demonstrado nos fatos e nos documentos anexos, a Autora é portadora de Gonartrose V em ambos os joelhos, que resulta em rigidez, dor e dificuldade de movimentar o joelho, e, por consequente, causa dificuldade de locomoção, o que compromete severamente sua capacidade funcional, limitando-o em suas atividades habituais e restringindo sua participação plena na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, a condição da Autora se enquadra perfeitamente no conceito legal de pessoa com deficiência, conforme previsto na legislação nacional e internacional, incluindo os dispositivos expressamente citados no edital do concurso.
Assim, os fundamentos apresentados pela banca são manifestamente falsos, imprecisos e incompatíveis com a realidade fática e jurídica, configurando vício grave no motivo do ato, o que o torna nulo de pleno direito.
Além do vício no motivo, o ato impugnado carece de motivação adequada, em afronta ao princípio da motivação, previsto no caput do art. 2º e no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal." Acrescenta ainda que, "mesmo diante de requerimento formal, os Réus não disponibilizaram o parecer da equipe multiprofissional, violando frontalmente a Lei de Acesso à Informação e cerceando o direito de defesa do Autor.
Essa omissão impossibilita a verificação da legalidade e da fundamentação do ato, constituindo vício grave, suficiente para ensejar sua nulidade absoluta.
Além disso, a atuação administrativa está vinculada à observância de princípios constitucionais e legais, tais como os da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, publicidade e confiança legítima, conforme a Constituição Federal e a Lei nº 9.784/1999.
No caso dos autos, a exclusão do Autor da classificação destinada a PCDs afronta diversos desses princípios, como a Legalidade, posto que contrariou normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente os arts. 1º, 4º, 5º, 8º, 34 e 38, além de dispositivos do próprio edital do concurso; a Razoabilidade e Proporcionalidade, já que o Autor é portador de deficiência permanente, já reconhecida como PCD pelo Governo Federal, visto que é isenta de impostos específicos às pessoas PCDs.
Não é razoável nem juridicamente admissível que a mesma condição seja aceita em um procedimento e rejeitada em outro, sem alteração no quadro clínico; Segurança Jurídica e Confiança Legítima, ao ser reconhecido anteriormente como PCD e, agora, excluído sem justificativa técnica válida, a Autora tem sua legítima expectativa frustrada, comprometendo sua estabilidade jurídica." Pois bem.
Inicialmente determino a retificação do cadastro processual com a substituição da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) no polo passivo da demanda.
Conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência, o legislador processual pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
In casu, verifico que, conforme documento anexado no evento 1, DOC10 e evento 1, EDITAL11, a candidata foi eliminada "nos termos do item 4.15 do edital de abertura, segundo o qual: "4.15.
O(A) candidato (a) não considerado(a) pessoa com deficiência na avaliação da perícia médica perderá o direito às vagas reservadas para PCD e será eliminado(a) deste Concurso Público, caso não esteja habilitado em outra lista de vagas reservadas (pessoa preta ou parda ou indigenas) e/ou não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência." Assim, considerando que o(a) candidato(a) foi convocado para as etapas posteriores à objetiva exclusivamente pela listagem PCD, não atingindo critérios classificatórios para as demais listagens, o(a) candidato(a) não figurará no resultado final." No entanto, segundo o documento oficial anexado no evento 1, DOC14, a autora foi considerada deficiente fisica de forma permanente, possuindo "Membros interiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, a qual não é do origem estática e resulta em dificuldade para o desempenho das funções do membro deformado, representando uma perda ou anormalidado que gera incapacldade para о desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial." Portanto, vislumbro a urgência na concessão da medida, diante do prosseguimento do certame, constatada a verossimilhança das alegações declinadas na inicial, além da probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora, de molde a justificar a concessão da medida perseguida.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão do ato que ensejou na eliminação da Autora do certame, e por cautela, o prosseguimento no certame, sendo reservada sua vaga na posição em que ocuparia, a fim de evitar preterição na ordem de classificação, até o trânsito em julgado da decisão, devendo a parte ré comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Dê-se ciência à parte ré da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), eventualmente relacionado(s) pelo Sistema E-proc em busca de prevenção, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos V a VIII do CPC.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
23/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:53
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/07/2025 19:29
Determinada a intimação
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05/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO26F para RJSPE01F)
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04/07/2025 18:05
Despacho
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04/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003734-04.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANDREA MORENO PINTOADVOGADO(A): BRUNO SETUBAL ALVES DIAS (OAB RJ142743) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência desta 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se quanto ao disposto no artigo 39 da resolução acima citada, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 - Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
Parágrafo primeiro: A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento da ação.
Após, voltem conclusos. -
02/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:30
Despacho
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02/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO26F)
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02/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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