TRF2 - 5009748-90.2023.4.02.5102
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/08/2025 17:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJNIT06
-
04/08/2025 17:57
Transitado em Julgado
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009748-90.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRIDO: LUIZ CLAUDIO GAGLIARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURO DE ABREU E LIMA (OAB RJ068079) direito TRIBUTÁRIO. pretensão de restituição de valor pago em duplicidade relativo a imposto suplementar apurado em declaração de imposto de renda pessoa física, de cancelamento dE protesto, de reembolso das despesas pagas a título de emolumentos para o respectivo cancelamento, além de CONDENAÇÃO EM danos morais. sentença de parcial procedência. recurso da união.
HIPÓTESE EM QUE PARTE AUTORA EFETUOU O PAGAMENTO DO TRIBUTO NO PRAZO INFERIOR A 15 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA que revisou o lançamento do tributo. VALOR NÃO validado PArA EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR ERRO NO CÓDIGO DE RECEITA NO DARF.
FATO IRRELEVANTE NO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PAGAMENTO DE NOVA IMPORTâNCIA para extinção da dívida.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO.
CANCELAMENTO DO PROTESTO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM REDUZIDO. RECURSO DA união CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença tão somente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais e fixá-lo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantido, quanto ao mais, os parâmetros de atualização.
Sem custas.
Considerando o êxito parcial do recorrente, não há condenação em verbas sucumbenciais.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
27/04/2025 05:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
11/03/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
13/02/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
20/01/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 19:30
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/08/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/08/2024 12:28
Determinada a intimação
-
07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/04/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2023 00:04
Juntada de Petição
-
01/12/2023 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/10/2023 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/10/2023 19:37
Não Concedida a tutela provisória
-
13/09/2023 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011085-11.2023.4.02.5104
Felipe Flores da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 11:46
Processo nº 5033007-83.2024.4.02.5101
Uniao
Os Mesmos
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 17:18
Processo nº 5000339-20.2024.4.02.5114
Rosiania Muzz Santana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2024 20:17
Processo nº 5001983-85.2025.4.02.5106
Alexandra Izidorio
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Jessica Monteiro de Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078969-03.2022.4.02.5101
Flavio de Carvalho Borges
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2023 12:18