TRF2 - 5000061-24.2025.4.02.5004
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA' para 'PETIÇÃO'
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05/08/2025 20:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000061-24.2025.4.02.5004/ES RECORRENTE: TAURION SERGIO SANTANA DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMPUS REGIT ACTUM.
CONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELO ART. 26, §2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
VERBA ALIMENTÍCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, para, inicialmente, anular o débito do autor com o inss, objeto da presente ação, no montante de r$ 32.237,52 e, em consequencia, condenar o réu a: a) suspender as consignações em seu benefício de aposentadoria, mormente a residual no valor de r$ 1.382,11, relativas ao débito da presente ação (valores a maior recebido de auxílio por incapacidade temporária); e b) restituir todos os valores relativos às consignações sob a rubrica 203, (r$ 497,33 e r$ 521,05 - vide hiscre de evento 15, anexo 1, folha 9) que incidiram a partir da competência de 01/2024 em diante até a sua cessação.
Em sede recursal, a parte autora requer a reforma da r. sentença, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional n°103/2019.
A parte ré, por sua vez, sustenta a legalidade do cálculo da RMI prevista na EC 103/2019, bem como a possibilidade de restituição dos valores recebidos indevidamente.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que não desconhecemos a afetação do Tema nº 318 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no entanto não há determinação de sobrestamento de todos os feitos em trâmite.
Assim passo a proferir decisão.
Importa lembrar que, em Direito Previdenciário, em regra, vige o princípio tempus regit actum, de forma que o regime jurídico aplicável é aquele vigente ao tempo do fato gerador do benefício pretendido que, a rigor, corresponde à data de início da incapacidade.
Nessa esteira, não é possível a mera alteração da forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), sem que se altere a Data de Início do Benefício (DIB).
No que tange à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III e § 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, primeiramente, destaque-se que a referida norma constitucional foi editada após trâmite próprio, em processo legislativo que atendeu aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, na forma preconizada nos artigos 59 e seguintes da Constituição da República de 1988.
Por outro lado, acredita-se que o constituinte derivado, na fixação das novas regras de cálculo dos benefícios, esmiuçou valores e princípios, bem como prioridades e urgências, de maneira que a desconsideração da vontade legislativa nesse ponto não dispensa uma avaliação global, e não apenas pontual, do impacto que causará.
Afinal, o objeto recursal detém grande potencialidade de repercutir no âmbito econômico, capaz de impactar o planejamento e os estudos realizados para o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário.
A partir da reforma da previdência promovida pela EC nº 103/2019, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente terá o valor correspondente a 60% da média de todos os seus salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para os homens ou 15 anos para as mulheres.
Ou seja, para calcular o valor do seu benefício, o segurado vai precisar: Fazer uma média de todos os seus salários de contribuição a partir de julho de 1994;Calcular 60% dessa média; eAcrescer 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
A exceção é para a regra da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho que será o valor correspondente a 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Antes da reforma, para calcular o valor do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez era necessário primeiro calcular a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado.
A partir daí, apurava-se o valor do auxílio-doença, equivalente a 91% dessa média. Já o valor da aposentadoria por invalidez era equivalente a 100% da média.
Assim, o valor da aposentadoria era sempre mais vantajoso.
Após a reforma (13/11/2019), como dito acima, o valor do auxílio por incapacidade temporária continua sendo equivalente a 91% dessa média, porém o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será equivalente a apenas 60% dessa média, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (para os homens) ou 15 anos (para as mulheres). Por conseguinte, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será menor que o do auxílio por incapacidade temporária. De outro giro, cabe destacar que as regras anteriores à reforma continuarão a ser aplicadas quando se comprovar que a incapacidade teve início antes de 13/11/2019, o que não é o caso da presente demanda.
Enfim, como a incapacidade foi fixada em data já sob a égide da EC nº 103/2019, a sistemática de cálculo aplicável é a nela prevista. Quanto à restituição de valores recebidos indevidamente, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as prestações alimentícias, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas a repetição.
Nesse sentido os seguintes julgados do STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MAIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
REPETIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
POSSIBILIDADE. 1.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f.
EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). 2.
Incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração (e.g: AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014; AgRg no AREsp 291.165/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2013). 3.
Inexiste óbice à antecipação de tutela.
A vedação contida na Lei nº 9.494/1997, a qual deve ser interpretada restritivamente, não abrange o restabelecimento de vantagens (e.g.: AgRg no AREsp 109.432/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 548.441/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014) MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
HABILITAÇÃO TARDIA.
DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
VALORES DESCONTADOS. 1.
A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício. 2.
Os valores já recebidos pelos dependentes de boa-fé, habilitados anteriormente, não devem ser descontados em razão do desdobramentodo benefício, pois recebidos de boa-fé pela parte impetrante. 3.
Em que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução de valores de natureza alimentar, mormente se tratando de mora da Administração com a qual o primeiro dependente habilitado não contribuiu. 4.
A ação de mandado de segurança não se presta para fins de cobrança de valores atrasados, porquanto não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas nº 269 e 271 do STF). (TRF4 5002229-53.2016.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA.
DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. 1.
Hipótese em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a cessar, imediatamente, qualquer desconto efetuado a título de consignação no seu benefício de pensão por morte. 2.
Demonstrada, no caso concreto, a boa-fé da parte impetrante, porquanto evidenciado que não tinha condições de saber que o valor não lhe era devido integralmente, mormente porque é pessoa idosa e era a única dependente habilitada na época da concessão da pensão. 3.
A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício. 4. É pacífico o entendimento na Terceira Seção desta Corte de que, em casos de habilitação tardia, é incabível a devolução dos valores, uma vez que de natureza alimentícia, cujo recebimento se deu de boa-fé. 5.
Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida. (TRF4 5014992-10.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022) Ainda acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou tese relativa ao Tema 979 nos seguintes termos: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.(grifei) Sendo definida a repetibilidade dos pagamentos indevidos, houve a modulação dos efeitos conforme segue: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Como se nota, o tema representativo da controvérsia ressalvou a possibilidade de, no caso concreto, ser reconhecida a boa-fé do beneficiário.
Ou seja, há que se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
Assim, nada impede a incidência da premissa jurídica do Tema 979 quanto à necessidade da boa-fé ou má-fé no recebimento do benefício como pressuposto para decidir-se acerca da (ir)repetibilidade (TRF4, AC n. 5001148-07.2018.4.04.7008/PR, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel.
Márcio Antônio Rocha, julg. em 10/08/2021).
Em mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO.
TEMA 979 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS. 2.
Inaplicável a disciplina do Tema 979 do STJ, diante da modulação de efeitos indicada no julgamento do referido tema. 3.
As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5043036-68.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022) Logo, em análise do caso concreto, não identifico um mínimo indício de má-fé no recebimento do benefício pela autora.
Logo, a r. sentença deve ser mantida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, ante a sucumbência recíproca.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem -
04/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:39
Conhecido o recurso e não provido
-
30/06/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 16:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G01)
-
23/06/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
23/06/2025 13:53
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:33
Determinada a intimação
-
12/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 17:25
Juntada de Petição
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17/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
25/04/2025 18:21
Determinada a intimação
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25/04/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 18:20
Juntada de peças digitalizadas
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07/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 15:44
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 18:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS504J)
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13/01/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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