TRF2 - 5005291-33.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005291-33.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: ELIZABETH DOMINGOS FERREIRAADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS -, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Houve determinação do juízo para emendar a petição inicial.
Decido. Evento 9.
Recebo a petição como emenda à inicial.
Indefiro a gratuidade de justiça, haja vista o recebimento de mais de três salários-mínimos (bruto), conforme contracheque juntado (evento 9, item 2, pág. 3).
A parte autora deverá, inicialmente, recolher custas de ingresso sobre o valor da causa apontado na inicial (R$ 1.000,00), cujo valor mínimo para recolhimento é de R$ 10,64 (Lei n. 9.289/1996), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, ciente de que requerimento de reconsideração ou interposição de agravo ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspendem nem interrompem o prazo.
Intime-se.
Após o recolhimento das custas, intime-se a parte executada para que apresente, em 30 dias, os elementos necessários à devida liquidação do julgado, incluindo: i) as fichas financeiras do servidor do período de 01/01/1991 a dezembro/1998.
Cumprido, dê-se ciência à parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, ressaltando-se que o prosseguimento da execução ficará sujeito ao seu expresso requerimento, nos moldes do art. 535 do CPC, sob pena de baixa e arquivamento.
O valor da causa deverá retificado junto com a apresentação de planilha pela demandante, de modo a corresponder à quantia a ser executada.
Em seguida, deverá ser feita a complementação do recolhimento das custas devidas sobre o novo valor atribuído à causa, de modo a corresponder ao quantum debeatur.
Os honorários advocatícios referentes à deflagração do cumprimento de sentença serão fixados posteriormente.
Após, retornem os autos conclusos. Após, voltem conclusos. 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025. -
19/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:06
Determinada a intimação
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17/05/2025 21:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:59
Despacho
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11/02/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 11:17
Juntada de Petição
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:57
Determinada a intimação
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02/09/2024 20:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 3
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02/09/2024 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
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27/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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