TRF2 - 5046446-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097749720254020000/TRF2
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15/08/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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05/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046446-30.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WILLEN DE SOUZA VILLACAADVOGADO(A): EMANUEL CORDEIRO DA SILVA (OAB RJ116531)EXECUTADO: W DE S VILLACA SOLUCOES EM ENERGIAADVOGADO(A): EMANUEL CORDEIRO DA SILVA (OAB RJ116531) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o parcelamento da dívida noticiado no evento 36, PET1, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. -
04/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:04
Despacho
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17/07/2025 00:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50097749720254020000/TRF2
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15/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:55
Juntado(a)
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15/07/2025 02:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:29
Despacho
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10/07/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 04:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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10/07/2025 04:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046446-30.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WILLEN DE SOUZA VILLACAADVOGADO(A): EMANUEL CORDEIRO DA SILVA (OAB RJ116531)EXECUTADO: W DE S VILLACA SOLUCOES EM ENERGIAADVOGADO(A): EMANUEL CORDEIRO DA SILVA (OAB RJ116531) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: Aduz a parte executada que o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento aceito e firmado entre as partes, consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN.
Observa-se ainda que houve a indisponibilidade de valores em data anterior ao ajuste firmado entre as partes.
De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.012 do recursos repetitivos do E.
STJ, "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Desta forma, é de se manter o bloqueio.
Considerando que a manutenção do importe retido via SISBAJUD, sem transferência, pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, que servirão como garantia em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Outrossim, ante a confissão de dívida para a adesão ao parcelamento, vê-se que não há interesse processual a justificar a intimação do executado para interposição de embargos.
Desta forma, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc.
VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. -
08/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:22
Despacho
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08/07/2025 06:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 01:49
Juntada de Petição
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02/07/2025 18:00
Intimado em Secretaria
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02/07/2025 18:00
Intimado em Secretaria
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02/07/2025 18:00
Juntado(a)
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28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 14:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2025 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2025 09:53
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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19/05/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 16:05
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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19/05/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:11
Despacho
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16/05/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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