TRF2 - 5050338-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:49
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 13:31
Baixa Definitiva
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050338-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIVA QUINTINO ANJOS DOS SANTOSADVOGADO(A): CELIO PEREIRA COELHO (OAB RJ189326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Diva Quintino Anjos dos Santos em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, na qual a parte autora requer o restabelecimento de benefício de pensão, sustentando ter sido companheira do instituidor, o ex-policial militar Messias Torres da Silva, por mais de quarenta anos, tendo recebido regularmente o benefício até sua suspensão administrativa.
Segundo alegado, a suspensão da pensão por morte foi fundamentada pela Administração na suposta constituição de nova união estável pela autora, fato este negado na exordial.
Afirma que a medida é ilegal, por não haver previsão legal de cancelamento da pensão por morte com base em nova união estável, requerendo, com pedido de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do benefício, além do pagamento das parcelas retroativas desde a suspensão.
Decido.
A competência da Justiça Federal é definida ratione personae e, por isso, absoluta, no art. 109, I, da CF, que assim dispõe: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Como o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA não se enquadra no dispositivo constitucional supracitado, evidencia-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, cabendo o declínio da competência para a Justiça Estadual.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 150/STJ, compete ao juiz federal decidir sobre o interesse de ente federal no feito.
Vejam-se os termos: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Outrossim, na esteira das orientações firmadas na Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a situação acima mencionada não deve ensejar a instauração de conflito negativo de competência, conforme enunciados a seguir transcritos.
Enunciado nº 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Enunciado nº 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Dessa forma, DECLINO da competência para a Justiça Estadual.
Remetam-se os autos ao juízo distribuidor da Justiça Estadual da Comarca do Rio de Janeiro.
Intimem-se. -
02/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:11
Declarada incompetência
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02/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:23
Determinada a intimação
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03/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO22S)
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29/05/2025 14:11
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:36
Determinada a intimação
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23/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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